SEU "MANUAL" DE LEGÍTIMA DEFESA LEGAL E MORAL
Introdução
O Código Penal, artigo 25, define a
legítima defesa e as condições para que ela ocorra. O cidadão de bem pode (e
deve) valer-se desse artifício legal para repelir – inclusive por meio de
armas, se for o caso –, injustos agressores seus, de terceiros ou de sua
legítima propriedade. A instalação de ofendicula
(ofendículos) é também um meio legal de impedir furtos e/ou roubos de seus
bens.
Cabe ainda, antes, uma palavra sobre outros pontos da
excludente de ilicitude, a saber: o estado de necessidade e o estrito
cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito, tratados nos
artigos 23 e 24 do mesmo Código,
respectivamente.
Analisemos, portanto, de modo genérico, a temática em
perguntas e respostas. Tal análise tem em vista ajudar a quem deve, por
primeiro, combater os crimes e aqueles que, de modo real ou potencial, se
sentem, no dia a dia, reféns de criminosos perversos.
É certo que se cada cidadão de bem conhecer o seu direito
moral e legal à legítima defesa e dele fizer uso no momento certo, o criminoso
– que é ousadíssimo, mas não burro – se sentirá mais inibido ao tentar atacar
alguém.
Isso foi o que disse, à época, o Tenente-Coronel PM Jairo
Paes de Lira, ao esclarecer que o bandido, antes de agir, considera a relação
“custo-benefício” ou “lucros e perdas” em sua ação. “O criminoso armado, embora
talvez sem consciência da teoria, age em consonância com ela: se o risco é baixo,
ou nenhum, arrisca a empreitada; se o risco, no caso representado pelo
potencial de autodefesa armada da vítima, é elevado, ele atende ao estímulo,
considera a relação custo-benefício e vai em busca de alvo mais fácil. Nessa
linha de raciocínio, sendo raros os ‘patos
sentados’, o delinquente acaba por optar pelo crime patrimonial de
destreza, de oportunidade ou de astúcia, em que o potencial de confronto tende
a zero” (Catolicismo n. 584, agosto
de 1999, p. 36).
Tenha uma excelente leitura! Se julgar útil, divulgue este
livrete em seu ambiente familiar, de trabalho, estudo etc., pois os órgãos
esquerdistas da grande mídia, certamente, não o divulgarão. Com sua preciosa
ajuda, contudo, abriremos caminhos. Obrigado!
O autor
1.
Poderia
citar, na Lei, a excludente de ilicitude?
Sim. O Decreto Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, assim
diz em seu Art. 23 – “Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em
estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de
dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível: Parágrafo
único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo”.
2.
Como
interpretar a expressão “não há crime”?
A expressão “não há crime” é muito clara: “não existe crime
algum”[1]
quando o agente (a pessoa) que, de si praticaria – em outras circunstâncias –
um delito, nessas situações, não o pratica.
Ao contrário, age legalmente, pois
está amparado pela Lei.
3.
Quais os
três casos elencados?
Os três casos são: “I - em estado de necessidade; II - em
legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito”. Tratemos de cada um a seguir.
4.
Que é estado
de necessidade?
Diz o Código Penal,
Art. 24 “- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro
modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias,
não era razoável exigir-se (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”. “§
1 º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).”
“§ 2 º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do
direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).”
5.
Poderia dar
um exemplo simples e entendível após transcrever o caput?
Art. 24 “- Considera-se em estado de necessidade quem pratica
o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia
de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)”.
Sim. No “estado de necessidade” há sempre dois bens
jurídicos à vista. Tem de se pesar qual o de maior valor objetivo ou universal.
Vamos por partes.
Há dois bens jurídicos em jogo: um é a vida de uma criança
indo à escola e outro é a de um cachorro rottweiler de estimação que está na
rua, após ter escapado de uma propriedade por descuido de seu dono. Um morador
próximo, com uma foice nas mãos, vem em socorro da criança em pânico e, com
dois golpes de foice, detém o animal e salva a criança. Dias depois, o cachorro
morre em decorrência da agressão. Que dizer?
O “homem da foice” agiu em “estado de necessidade”, pois a)
estava diante da vida de um ser humano indefeso (bem de maior valor jurídico) e
da de um bicho feroz (bem de menor valor jurídico); b) praticou o fato para
salvar alguém de perigo atual; c) não praticado por sua vontade (o cão não era
dele e nem era de sua responsabilidade a manutenção do bicho preso); d) não
havia outro modo para salvar a criança do ataque do grande animal a não ser
este; e) agiu em direito alheio (da criança) e f) pois seria absurdo exigir o
sacrifício da integridade física da criança em favor do animal – que, à
primeira vista, ele não parecia ter a intenção de matar –, nas circunstâncias
do fato.
Importa notar que evoca-se o “estado de necessidade contra
algo” e a legítima defesa “contra alguém”. Dela vamos tratar a partir da
questão 11.
6.
Cite ao
menos dois trechos de jurisprudências sobre o assunto.
“Para configuração do estado de necessidade faz-se imperioso
o requisito da proporcionalidade entre gravidade do perigo que ameaça o bem
jurídico do agente ou alheio e a gravidade da lesão causada pelo fato
necessitado” (TACRIM – SP – Ap. – Rel. Feiez Gattaz – RT 724/686).
“Falta de habilitação para dirigir veículo em via pública –
réu que toma veículo emprestado para dirigir-se a hospital onde sua esposa
estava em processo de parto – paciente de organismo fraco e que não pode tomar
determinados remédios – Informações de ser passadas aos responsáveis pelo parto
– estado de necessidade caracterizado – absolvição mantida pela ocorrência
desta hipótese” (TACRIM – SP – Ap. – Rel. René Ricupero – RT 725/593).
7.
Quem não
pode invocar “estado de necessidade”?
Art. 24 [...] “§ 1 º - Não pode alegar estado de necessidade
quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984).”
“Não pode invocar o estado de necessidade aquele que tem o
dever legal de enfrentar o perigo. A expressão dever legal é controvertida para
os doutrinadores, uns entendem que se refere somente às hipóteses legais,
outros interpretam com amplitude maior. De qualquer sorte, quando a lei impuser
dever legal, estará obrigado a salvar o bem ameaçado sem destruir qualquer
outro, mesmo que para isso tenha que correr riscos inerentes à sua função.
Mesmo assim, quando for nítida a inutilidade do salvamento, o que inutilizaria
o risco, a pessoa detentora do dever legal poderá se recusar a cumpri-lo. ‘… de
nada adianta o bombeiro atirar-se nas correntezas de uma enchente para tentar
salvar uma pessoa quando é evidente que, ao fazê-lo, morrerá sem atingir seu
intento…’ Vale relembrar que o Código
Penal, no parágrafo 2º do artigo 13, apresenta hipóteses relacionadas ao
dever legal de agir, cujo descumprimento enseja a responsabilidade pelo
resultado”[2].
8.
Fale sobre
uma eventual pena e sua redução
Art. 24 [...] “§ 2 º - Embora seja razoável exigir-se o
sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
Haverá pena quando o agente, podendo escolher, opta pelo
sacrifício de um bem de maior valor a fim de defender o de menor importância,
por exemplo. A pena é aplicada, mas com o benefício da sua redução[3].
9.
Trate do
estrito cumprimento de dever legal ou do exercício regular de direito.
“III - em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. Escreve Lenoar
Medeiros: “A expressão estrito cumprimento do dever legal, por si só, basta
para justificar que tal conduta não é ilícita[4],
ainda que se constitua típica[5].
Isso porque, se a ação do homem decorre do cumprimento de um dever legal, ela
está de acordo com a lei, não podendo, por isso, ser contrária a ela[6].
Noutros termos, se há um dever legal na ação do autor, esta não pode ser
considerada ilícita, contrária ao ordenamento jurídico.”
“Um exemplo possível
de estrito cumprimento do dever legal pode restar configurado [por exemplo] no
crime de homicídio, em que, durante tiroteio, o revide dos policiais, que
estavam no cumprimento de um dever legal, resulta na morte do marginal[7]. Neste sentido - RT 580/447[8].” [9]
10.
Existe
punição para o excesso na excludente de ilicitude?
Sim. No próprio artigo 23 do Código Penal, lemos: “Excesso
punível: Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo,
responderá pelo excesso doloso ou culposo”.
A redação é clara: quem excede o que está previsto em lei
(um policial que neutralizou um criminoso com um tiro na perna, por exemplo,
mas lhe dispara mais seis tiros “extras”) não responde, é óbvio, por seu ato lícito em si (até o tiro na perna), mas,
sim, pelo ilícito configurado no
excesso. E apenas nele.
O excesso pode ser doloso
(quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo) ou culposo (quando o agente deu causa ao
resultado por imprudência, negligência ou imperícia). Em algumas situações
concretas, pode ser muito complexo saber se houve excesso e – uma vez
comprovada a sua existência – se foi com dolo
ou culpa apenas.
11.
Onde e como
está melhor definida a legítima defesa no ordenamento jurídico de nosso país?
Está melhor definida no Código
Penal, artigo 25, que diz: “Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente,
a direito seu ou de outrem”.
A redação é clara e com uma interpretação atenta se pode bem
entender esse grande princípio decorrente da própria Lei Natural Moral[10].
12.
Como
explicitar a legítima defesa à luz da Lei Natural Moral?
Escreve o Dr. Gustavo Holanda Dias que “desde os filósofos
da Antiguidade Clássica, já se falava na legítima defesa como um direito
sagrado, permitindo-se a violência[11]
para repelir a própria violência. Com efeito, o direito de defesa era permitido
para a proteção de bens pessoais, como a vida, a integridade corporal, a honra
sexual e o patrimônio. O alicerce da legítima defesa repousaria [portanto]
sobre o Direito Natural, o seu fundamento extrajurídico”.
Atribui-se a Cícero, antigo orador romano a seguinte
sentença: “est lex non scripta sed nata
lex” ou “esta não é uma lei escrita, mas lei natural” (Pro Tito Annio Milone)[12].
13.
Qual a razão
dada pelo Dr. Gustavo Holanda Dias para que o Estado reconheça ao cidadão o
direito à legítima defesa?
Escreve ele que “o Estado, curvando-se à sua impotência para
solucionar imediatamente a violação da ordem jurídica, reconhece a
possibilidade excepcional da reação instantânea contra uma agressão injusta,
eis que não pode obrigar o indivíduo a uma postura de inércia diante da
violação de um direito”.
14.
Cite a lição
de um jurista sobre a importância da legítima defesa ou da reação para o
indivíduo.
Guilherme de Souza Nucci escreve, de modo muito lógico:
“Valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir as agressões a
direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que
não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A
ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo
eficiente e dinâmico” (Manual de direito
penal: parte geral: parte especial. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2005,
p. 222).
15.
Quais são os
requisitos da legítima defesa?
São quatro os requisitos da legítima defesa[13]:
a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um
direito próprio ou alheio; c) a moderação no emprego dos meios necessários à
repulsa; e d) o elemento subjetivo. Vejamos[14]:
Primeiro ponto: é a
reação a uma agressão atual ou iminente e injusta: “a agressão pode ser
definida como o ato humano que causa lesão ou coloca em perigo um bem jurídico.
A agressão é injusta quando viola a
lei, sem justificação (“sine jure”). Agressão atual é aquela que está ocorrendo. Agressão iminente é aquela que está preste a ocorrer”.
Segundo ponto: “Direito
próprio ou de terceiro: significa que o agente pode repelir injusta agressão a direito seu (legítima defesa própria) ou de outrem (legítima defesa de
terceiro), não sendo necessária, neste último caso, qualquer relação entre
eles”.
Terceiro ponto: “Utilização dos meios
necessários: significa que o agente somente se
encontra em legítima defesa quando utiliza os meios necessários a repelir a
agressão, os quais devem ser entendidos como aqueles que se encontrem à sua
disposição. Deve o agente sempre optar, se possível, pela escolha do meio menos
lesivos”.
Quarto ponto: “Utilização
moderada de tais meios: significa que o agente deve agir sem excesso, ou seja,
deve utilizar os meios necessários moderadamente, interrompendo a reação quando
cessar a agressão injusta”.
Quinto ponto: “Conhecimento
da situação de fato justificante: significa que a legítima defesa requer do
agente o conhecimento da situação de agressão injusta e da necessidade de
repulsa (“animus defendendi”)”.
16.
Existe
legítima defesa recíproca?
Não. “Um dos requisitos da legítima defesa é a agressão
injusta repelida por uma reação lícita, de forma que é impossível a defesa
lícita entre ambos os contendores”. Isso é lógico, pois se A ia atacar ou
atacou B e este reagiu de modo proporcional ao ataque, sua ação foi de legítima
defesa ao passo que o ato de A é crime.
17.
A legítima
defesa pode ser desproporcional?
Sim, “será desproporcional – não configurando legítima defesa – a conduta de quem não usar moderadamente dos meios necessários ou se valer de meios desnecessários para repelir injusta agressão”[15].
Seria o caso de quem, ante uma criança com um estilingue, usasse uma metralhadora para afastá-la (leia-se “destroçá-la”). Não há, aí, a mínima proporção.
Sim, “será desproporcional – não configurando legítima defesa – a conduta de quem não usar moderadamente dos meios necessários ou se valer de meios desnecessários para repelir injusta agressão”[15].
Seria o caso de quem, ante uma criança com um estilingue, usasse uma metralhadora para afastá-la (leia-se “destroçá-la”). Não há, aí, a mínima proporção.
18.
Que seria
legítima defesa putativa?
Em casos nos quais não há agressão injusta, fala-se em
legítima defesa putativa, que se
contrapõe à legítima defesa real. A
legítima defesa putativa ou imaginária não é culposa, é dolosa. Darse-ia no
caso em que C se julga perseguido por D e o ataca. É algo absurdo e não real
legítima defesa. C terá, via de regra, de responder, criminalmente, por sua
agressão.
19.
A lei permite
defender-se de inimputáveis?
Sim. Por inimputáveis se entende aqui pessoas não puníveis,
especialmente doentes mentais graves, pessoas de desenvolvimento mental
incompleto ou retardados, de acordo com o artigo 26 do Código Penal. Se eles atacam alguém, o atacado pode,
tranquilamente, se defender, como se defenderia de qualquer outra pessoa, pois
há, de modo objetivo, um ataque injusto atual ou iminente.
Quem se defende – diz-se – deve ter maior cuidado com os
inimputáveis, mas isso – a nosso ver – só é possível se ele souber do histórico
de quem o agrediu ou tentou agredir.
20.
Há legítima
defesa sucessiva?
Sim. Ela “ocorre quando o agressor inicial passa a ser
considerado como vítima e se verifica na hipótese em que há excesso na defesa
ou abuso de defesa. Assim, o agredido, em exercício de seu direito de defesa,
excede-se na repulsa, de modo que o agressor inicial passa a ser considerado
como vítima, possuindo o direito de defender-se do excesso”[16]. A
ia agredir B que reagiu, mas exagerou na reação. A pode, então, defender-se dos
excessos de B.
21.
Como o
artigo 23 do CP trata do “excesso de defesa”?
O art. 23, parágrafo único, do Código Penal, trata do
excesso de defesa, que pode ser observado sob duas modalidades: dolosa e
culposa. O excesso doloso ocorre
quando o agente continua no contra-ataque apesar de haverem cessado as
agressões, por querer mais lesões ou a morte do agressor inicial, bem como na
hipótese de, já cessada a agressão, continuar na sua defesa acreditando estar
amparado pelo direito no seu intuito de ir até as últimas consequências (erro
sobre os limites da causa de justificação). O excesso culposo ocorre quando o agente avalia mal a situação e dá
continuidade à repulsa ou quando avalia mal a situação, excedendo-se quanto à
gravidade do perigo ou modo de reação. Na prática, parece um tanto difícil o
limite entre excesso doloso e culposo.
22. Pode-se defender de provocação verbal?
Escreve Dr. Guilherme de Souza Nucci o que segue: “A honra é
um direito fundamental, constitucionalmente assegurado. O Direito Penal a
tutela também nos artigos 138, 139 e 140 do Código
Penal. Assim sendo, quem estiver ofendendo a honra alheia pode ser obstado
tanto pela vítima quanto por terceiro, em nome da legítima defesa da honra”.
“A legítima defesa (art. 25, CP) exige agressão injusta (ilícita) contra direito próprio ou de
terceiro, feita no presente (atual) ou em futuro próximo (iminente). Portanto,
se Fulano profere injúrias verbais seguidas contra Beltrano, torna-se viável
que este se defenda, usando os meios necessários, moderadamente. Ilustrando,
pode colocá-lo para fora de sua casa ou do estabelecimento comercial de sua
propriedade. Pode chamar a polícia. Pode até mesmo desferir-lhe agressão física
leve.”
“Entretanto, jamais se pode matar ou causar lesão grave ou
gravíssima a pretexto de defender a honra, porque esta atitude ofenderia a
proporcionalidade exigida no cenário da legítima defesa. A honra, por se tratar
de bem jurídico imperecível, pode ser defendida, mas com redobrada moderação.
Não mais se acolhe, no direito contemporâneo, a ideia de lavar a honra com
sangue.”
“Em suma, ninguém é obrigado a ouvir calado calúnia,
difamação ou injúria, sem nada poder fazer, diante da agressão injusta e atual.
Mas deve imperar o bom-senso, impondo-se a moderação para a sua defesa.”[17]
23. Há, às vezes, erro na legítima defesa?
Sim. “Ocorre o excesso por erro de tipo escusável. O agente,
inicialmente em legítima defesa, já tendo repelido a injusta agressão, supõe,
por erro, que a ofensa ainda não cessou, excedendo-se nos meios necessários. O
erro de tipo escusável exclui o dolo e a culpa”[18].
24. Que dizer da legítima defesa na seara
civil?
“O reconhecimento da legítima defesa tem implicações
relevantes na seara cível. De acordo com o art. 65, do Código Processual Penal Brasileiro, quando a absolvição criminal do
acusado está fundamentada numa excludente de ilicitude, resta prejudicado o
exercício de ação cível, notadamente as de cunho indenizatório ou reparatório[19].
Ainda, segundo a norma gizada no art. 188, incisos I e II, do Código Civil Brasileiro, não constituem
atos ilícitos os praticados em legítima defesa, estado de necessidade ou no
exercício regular de direito[20]”.
“Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima
invocados, na hipótese de o acusado ser absolvido com fundamento em causa
excludente da ilicitude, a matéria não será mais objeto de perquirição no
âmbito cível[21].”
“Quanto aos reflexos processuais penais, algumas considerações
são indispensáveis. A lei processual penal exige que o reconhecimento judicial
da legítima defesa esteja expresso na sentença penal[22].”
“Ademais, após a citação para apresentação da defesa
escrita, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado quando verificar a
existência de manifesta causa de excludente da ilicitude. A absolvição sumária
somente se justifica quando não houver qualquer dúvida acerca de sua
existência, daí porque a legislação utiliza o termo ‘manifesta’, dando-nos a
compreensão de que a dúvida, neste caso, interpretar-se-á pro societate[23].”[24]
25. Como entender e usar “ofendículos”? São legais?
“Por fim, merecem ser lembradas as ofendicula (ou
ofendículos), que são barreiras ou obstáculos para a defesa de bens jurídicos.
Geralmente constituem aparatos destinados a impedir a agressão a algum bem
jurídico, seja pela utilização de animais (cães ferozes, por exemplo), seja
pela utilização de aparelhos ou artefatos feitos pelo homem (arame farpado,
cacos de vidro sobre o muro e cerca eletrificada, por exemplo). Parcela da
doutrina distingue ofendicula de defesa mecânica predisposta. As ofendicula são
percebidas com facilidade pelas pessoas e não necessitam de aviso quanto à sua
existência. Exs.: cacos de vidro sobre o muro, pontas de lança em uma grade,
fosso etc. Já as defesas mecânicas predispostas estão ocultas, ignoradas pelo
suposto agressor, sendo necessário o aviso quanto à sua existência. Exs.: cerca
eletrificada, armadilhas em geral, arma oculta, cão feroz etc. A Lei n.
13.477/17 dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada, em
zonas urbana e rural, estabelecendo os cuidados e procedimentos a serem
observados.”
“Constituem as ofendicula hipóteses de legítima defesa
preordenada, que atuam quando o infrator procura lesionar algum interesse ou
bem jurídico protegido, embora alguns doutrinadores sustentem constituírem elas
exercício regular de direito.”
“A meu ver, entretanto, a melhor solução é considerar a mera
instalação, utilização ou predisposição das ofendicula como exercício regular
de direito (direito de se autodefender); quando efetivamente atuarem essas
barreiras ou obstáculos, vulnerando o bem jurídico do injusto agressor, serão
consideradas legítima defesa preordenada.”[25]
27. E aos atiradores que invadem locais de multidão (escolas, igrejas,
shoppings etc.) para assassinar o maior número possível de inocentes, também cabe
o direito/dever à legítima defesa? Em
caso de resposta positiva, como se daria a reação defensiva? Há negociação com
criminosos?
Sim, cabe o direito/dever à legítima defesa. O policial
treina, no Método Giraldi, acertar, de forma prudente, o indivíduo na sua
maior área corpórea, ou seja, na caixa torácica (“no garrafão”). Não para, a
princípio, matá-lo, mas, sim, para contê-lo, ainda que a morte desse injusto
agressor não esteja, é claro, descartada como efeito secundário. É o,
mundialmente, conhecido “stoping power”. A prudência
policial protege inocentes que, eventualmente, estejam na “linha de tiro”.
Daí, às vezes, o soldado ter de, antes, se abrigar a fim de encontrar o melhor
ângulo para acertar apenas o
atirador.[26]
A negociação pode se dar, sim, com criminosos comuns que, no desespero, fazem reféns por medo de serem
mortos, mas não com um psicopata [27]
que só pensa em si e, na grande maioria das vezes, nesse caso, age com o plano
certeiro de matar o maior número de pessoas e, de imediato, se suicidar. A
melhor – e, talvez, única – reação da Polícia (ou de um cidadão comum bem
preparado e armado) é conter – sem receio algum –, com tiros certeiros, o
atirador em série, antes que ele extermine muito mais inocentes.
O direito e o dever
moral à legítima defesa
A Moral Católica ensina – em contrário de
algumas “doutrinas errôneas” – que é lícito
matar alguém em defesa própria.
“Se um agressor injusto ameaça a minha vida ou a de um
terceiro, e matá-lo é a única maneira de detê-lo, posso fazê-lo. Também é
lícito matar quando o criminoso ameaça tomar ou destruir bens de grande valor e
não há outra maneira de pará-lo. Daí se segue que os guardiões da lei não
violam o quinto mandamento quando, não podendo dissuadir o delinquente de outra
maneira, lhe tiram a vida” (Leo Trese. A
fé explicada. 3ª ed. São Paulo: Quadrante, 1981, p. 196; cf. Catecismo da Igreja Católica n. 2264
abaixo citado).
Desse modo, aquele que mata em defesa própria não é culpado
de homicídio diante de Deus e de sua consciência, segundo o mesmo Catecismo: “Quem defende a sua vida não é réu de homicídio, mesmo que se veja
constrangido a desferir sobre o agressor um golpe mortal: ‘Se, para nos
defendermos, usarmos de uma violência maior do que a necessária, isso será
ilícito. Mas se repelirmos a violência com moderação, isso será lícito [...]. E
não é necessário à salvação que se deixe de praticar tal ato de defesa moderada
para evitar a morte do outro: porque se está mais obrigado a velar pela própria
vida do que pela alheia’” (n. 2264. Itálico nosso).
O Pe. Mário Marcelo Coelho completa: “A Moral Católica
reconhece o direito de matar em legítima defesa quando alguém é injustamente
ameaçado de morte e não tem outro meio de se livrar do agressor. Nesse caso, a culpa da morte do injusto agressor recai
sobre ele mesmo, pois sua atitude agressiva o expõe a perder a vida” (O que a Igreja ensina sobre... 5ª ed.
São Paulo: Canção Nova, 2012, p. 227-228; cf. João Paulo II. Evangelium vitae, 1995, n. 55).
Sintetizando o que foi exposto, a Doutrina
Católica afirma que: 1. Quem mata em legítima defesa não comete pecado de
homicídio, pois o injusto agressor é quem, no caso, procurou a própria morte ao
tentar, de modo censurável, tirar a vida do outro. 2. Só cometerá pecado aquele
que extrapolar sua ação na legítima defesa (um tiro bastava para conter o
agressor, mas ele lhe fez dez disparos, por exemplo). 3. Quem mata em legítima
defesa, se depender apenas desse ponto para ganhar o céu, pode trazer a firme
esperança de sua salvação, pois tem “ficha limpa” diante de Deus. 4. Isso
porque a própria vida é dom precioso de Deus a ser defendido (cf. Catecismo da Igreja Católica n.
2263-2265).
Diz ainda o Catecismo que “a legítima defesa pode ser não somente um direito, mas até um grave
dever para aquele que é responsável pela vida de outrem. Defender o bem
comum implica colocar o agressor injusto na impossibilidade de fazer mal. É por
esta razão que os detentores legítimos da
autoridade têm o direito de recorrer mesmo às armas[28]
para repelir os agressores da comunidade civil confiada à sua responsabilidade”
(n. 2265. Itálicos nossos).
Em outras palavras, a legítima defesa é um direito que, enquanto tal, pode ser, ou
não, exercido, de modo livre, por todo e qualquer ser humano. Em se tratando,
no entanto, de alguém responsável, devido à sua função social (pais de família,
policiais, seguranças, por exemplo), pela vida de outros, esse direito torna-se
grave dever, cujo descumprimento pode expor o próximo, de modo individual
ou comunitário, a sérios perigos, inclusive de vida. A legítima defesa se dá,
então, pelo impedimento do injusto agressor de cometer qualquer mal, ainda que
para isso se tenha de recorrer a armas, letais ou não. A ação violenta é que ditará a reação
à altura. Para se cumprir essa nobre
missão de defender a vida de terceiros, há a chamada graça de estado. Ela diz respeito ao dom de Deus que acompanha o
exercício das responsabilidades da vida cristã (cf. Catecismo da Igreja Católica n. 2004). Assim, os pais têm graças
especiais para educar os filhos, os juízes de Direito para julgarem retamente,
os policiais para não temerem defender a sociedade, os gestores públicos para
administrarem com justiça e equidade etc.
Esta é, em resumo, a Doutrina Católica a amparar os que se
opõem a criminosos cada vez mais perversos, mas a censurar – como autor de
pecado grave – quem mata um inocente no chamado homicídio direto e voluntário, mesmo que ainda no ventre materno por
meio do mais covarde assassinato da história: o aborto (cf. Catecismo da Igreja Católica n.
2258-2262; 2268-2269; 2270-2275).
Alguns comentários sobre
este trabalho
“Pode ser professor
de Direito Penal! Muito bom! Sem correções!” (Dr. Felipe Bertazzo Tobar,
advogado, professor de Direito, escritor, mestre em Patrimônio Cultural e
doutorando em Parques e Recreações pela Clemson University, EUA).
“Excelente artigo que
retrata os aspectos jurídicos e os valores cristãos em temas de relevância na
vida prática da atividade policial. Parabéns, monge Vanderlei!” (Coronel PM
Américo Massaki Higuti, presidente da Pró-PM do Estado de São Paulo).
“Excelente trabalho!
Irretocável... Indicado para estudo e reflexão nas salas de aula e também nas
salas de instrução destinadas aos integrantes de forças policiais” (Coronel PM
Márcio Rogério Simplício, Reserva).
“Texto bem
explicativo. Já compartilhei em outros grupos da PM. Com certeza, 10” (Major PM
Valmir Pereira dos Santos, veterano e advogado, em São Carlos, SP).
“Gostei. É bom para
relembrar e reforçar conceitos e posicionamentos jurídicos” (Major PM Sérgio
Emerson da Silva, oficial do CPI-8. Chefe de Divisão).
“Excelente texto.
Parabéns! Divulgado em meus grupos” (Major PM Jefferson Lopes Jorge,
subcomandante do 38º BPM/I).
“Bom dia, professor.
Excelente artigo, o que já é de praxe inclusive. Admiro vosso desapego em
ajudar nossa Corporação, sempre de forma gratuita e altruísta” (Major PM Luiz
Roberto Moraes, 40º BPM/M).
“Artigo muito bem escrito e
articulado pelo autor. Sua leitura irá agregar conhecimento aos agentes
responsáveis pela aplicação da lei e também ao cidadão comum, cujo conhecimento
jurídico também deve ser acurado” (Capitão PM Rodrigo Cabral, Centro de
Comunicação Social
PMESP – CcomSoc)
“O texto é perfeito.
Difícil é ver gente que ainda questiona. As considerações sobre excludente de
ilicitude são legais. Bem simples... Didáticas” (Capitão PM Thiago Depieri,
Comandante da Rocam do 2º BPChoque).
“O artigo é de suma
importância para nós aplicadores da lei, que, por vezes, estamos no limite
entre o certo e o errado” (Tenente PM Tarcísio Renato Pierobom, 3º BPRv).
“O monge Vanderlei
está sempre atento às questões de segurança pública, se pauta por uma visão
imparcial e legalista, entretanto, nutre grande admiração para e colaboração
com a instituição” [PM] (Tenente PM Caio S. Lavezzo, 36º BPM/I).
“Excelente material
esse. Obrigado, vou divulgar” (3º Sargento PM Fábio Some, 16º Grupamento de
Bombeiros).
“Ótimo texto” (Cabo
PM Alexandre J. Laviso Rodrigues, 5ª Cia do 4º BPM/I).
“Li. Parabéns pelo
trabalho” (Soldado PM Kleyton Magalhães Pinheiro, 11º Grupamento de
Bombeiros).
“Legítima defesa é um
direito de todos, que muitas vezes não temos ciência das prerrogativas da lei”
(Soldado PM Everton R. de Oliveira, 16º BPM/M).
“Uniu a lei dos homens com
a de Deus” (Soldado PM Leonardo Souza, 30° BPM/I).
“Uma excelente matéria, nos
remete a uma reflexão sobre o nosso modo de agir em diversas situações. Também
vem como uma matéria que tem muito a acrescentar na vida cotidiana de um
servidor, agente aplicador da lei. Fazendo o agente relembrar que uma boa
leitura e um material que condiz com sua realidade profissional só tem a
acarretar bons frutos. Parabéns pela matéria!” (GCM Maurício Mariano de Souza,
Amparo, SP).
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AGRADECIMENTOS
O autor deste trabalho
agradece a todos os que, de algum modo, o apoiaram e o apoiarão na divulgação
deste opúsculo.
Quem
se põe a ajudar algo bom já combate o mal; quem é omisso diante do mal – quando
poderia e deveria combatê-lo – é seu maior e melhor aliado. Afinal, “a omissão
é o pecado que se faz não fazendo” (Padre Antônio Vieira, SJ).
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Notas
[1] Diferente, por
exemplo, do artigo 181 do CP que diz: “É isento de pena quem
comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge,
na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o
parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural”.
Note-se a expressão “Isento de pena”, ou seja, o crime existe, mas
não é punido. Assim, o filho que furta R$ 1.000,00 do pai comete o crime de
furto (art. 155 do CP), mas não recebe punição, embora o
crime exista. É a, tecnicamente, dita “escusa (desculpa) absolutória” muito
diferente, como se vê, da “excludente de ilicitude” na qual não há
crime algum.
[5] Mesmo que, se
cometida por outro agente em situação diferente, seja tipificada como crime. É
o caso do homicídio tratado pelo autor que estamos seguindo.
aspecto.
[7] A morte de
alguém, ainda que marginal, em outras circunstâncias (uma clara execução, por
exemplo), é crime, mas na ação de um agente da lei a revidar tiros disparados
por bandidos, não é.
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ABSOLVI%C3%8 %C3%83O+DE+POLICIAL+MILITAR+PELO+ESTRITO+CUMPRIMENTO+DO+DEVER+LEGAL
[9] (Em
favor de policiais em excludente de ilicitude). https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ABSOLVI%C3%87%C3%83 O+DE+guarda+civil+municipal+PELO+ESTRITO+CUMPRIMENTO+DO+DEVER+LEGAL
(Sobre excludente de ilicitude de GCMs).
[10] Ver:
Vanderlei de Lima. Obedecer antes a Deus que aos homens: a ética cristã
do lado dos que defendem a objeção de consciência como um direito humano
fundamental. Amparo: Ed. do Autor, 2013, p. 32-51 (Lei natural).
[11] O termo violência nos
parece, no caso, mal empregado. Afinal, “não se pode [...] chamar [de]
‘violência’ qualquer uso da força, mas só o uso injusto, que lese um direito.
Assim, um Estado que recorra à força para impor a aplicação de leis justas ou
para punir quem as tenha violado com grave prejuízo para o bem comum, não
comete violência, desde que se mantenha dentro dos limites da justiça” (E.
Bettencourt. Curso de Doutrina Social da Igreja. Rio de Janeiro:
Mater Ecclesiae, 1992, p. 214). Isso se dá quando as forças de segurança
(Polícia Militar, Guarda Civil Municipal ou Exército), por exemplo, têm de agir
para desobstruir uma via pública já tomada por arruaceiros ou trocar tiros com
criminosos etc. Aqui, só ocorrerá o que se poderia chamar de violência
propriamente dita se as forças de segurança forem além do necessário no uso dos
meios legítimos na ação (atirar pelas costas em um sujeito rendido e algemado,
no caso).
[15] Consulta
feita em: https://canalcienciascriminais.com.br/legitimadefesa-desproporcao-excesso/, acesso
em: 17/01/19.
legitima-defesa-direito-penal-brasileiro, acesso
em: 21/03/19.
[19] É óbvio. Se A
foi injustamente agredido por B, pode requerer indenização, mas se B agiu em
legítima defesa, a indenização ou reparação do “dano” não existe para A.
[26] Agradecemos
ao Capitão PM Osmar Luiz Giacon Santa Rosa, Comandante da 2ª Cia do
24º BPM/I e instrutor de tiros, pelo precioso auxílio.
[27] Sobre
psicopatas: Ana Beatriz Barbosa da Silva. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008, e Robert
Hare. Sem consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem
entre nós. Porto Alegre: Artmed, 2013.
[28] Sobre armas
no Brasil, ver os Decretos 9.685/2019 e 9.785/2019.
Muito bom. Tem arquivo pdf?
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