SANATIO IN RADICE (SANAÇÃO NA RAIZ): QUE É?
Sanatio in radice – em português, sanação na raiz –, é um dispositivo do Código de Direito Canônico que permite, dentro de certas condições, à autoridade eclesiástica competente (entenda-se a Santa Sé ou o Bispo diocesano) tornar válido um matrimônio contraído de modo inválido. Para proceder à sanatio in radice, deve se estar atento a fim de ver se o caso preenche seis condições.
1) A nulidade não tem sua origem em um impedimento divino. Por exemplo, quem está validamente casado com A, no religioso, mas separou-se para se unir a B, não pode, de modo válido e lícito, pedir a sanatio in radice a fim de legitimar esta nova união.
2) Houve um
consentimento naturalmente válido, mas sem eficácia canônica. Sim, para o
matrimônio ser válido e lícito, o ministro que o assistiu precisa ter um
ofício que o habilite testemunhar qualificadamente em um território ou ter delegação
específica da Igreja para tal. Sem isto, o rito pode ser executado na
íntegra, mas inválido. Apesar das formalidades, não houve sacramento do
matrimônio.
3) Há permanência
do consentimento. É preciso que o casal deseje continuar a viver maritalmente.
Um fato interessante aqui se coloca: Maria é casada com José e ambos se amam de
verdade. Todavia, ele é um homem sem fé. Para poder validar, de modo sacramental,
este casamento, Maria pode convidar duas amigas para um café com ela e o marido. Em meio à descontraída conversa,
ela perguntará ao esposo: “Se você fosse se casar, de novo, hoje, se casaria
comigo?”. “Mas é claro que sim”, responde ele. Está, pois, com esta declaração
do esposo, demonstrada, perante as duas testemunhas, a permanência do
consentimento. O bispo, então, poderá reconhecer tal matrimônio, mesmo sem o
cônjuge – que não tem fé – saber disso (cf. Código
de Direito Canônico [CDC] cânon 1140 §1). Ainda: presume-se a sua validade
se ambos vivem sob o mesmo teto (cf. Pergunte
e Responderemos n. 548, fevereiro de 2008, p. 94).
4) É autoridade
competente para conceder a sanatio in
radice a Santa Sé e o bispo diocesano com faculdade para tal. Todavia, o
bispo nada poderá fazer nos casos em que: a) A dispensa é reservada apenas à
Santa Sé (um sacerdote que abandonou o ministério sacerdotal para se unir
maritalmente a uma mulher só pode se beneficiar da sanatio in radice após a Santa Sé dispensá-lo das obrigações
sacerdotais); b) Trata-se de um impedimento de ordem natural ou divina
(matrimônio anterior válido, como vimos, por exemplo); c) Há matrimônio misto,
mas não existiu prévia dispensa do impedimento. Ora, tal dispensa é importante,
pois a parte católica sempre deve se comprometer – de modo escrito ou verbal –
a guardar a fé e a educar os filhos na religião católica. A parte não católica
será, por sua vez, informada da decisão do (a) consorte.
5) Causa justa. A sanatio in radice é algo sério, por esta
razão exclui qualquer imprudência. Concedida pela Santa Sé é sempre válida.
Dada pelo bispo diocesano, será válida se houver justa causa (cf. CDC, cânon 90 §1; cf. Jesús Hortal, SJ. O que Deus uniu. São Paulo: Loyola 2002,
p. 172).
6) Nem sempre a sanatio in radice é pedida pela pessoa,
mas por terceiros, desde que, se as partes casadas souberem haver algum
impedimento em seu casamento, possam sofrer perturbações ou darem escândalos.
Neste caso, tanto o pároco pode pedir a sanação ou o bispo mesmo, de própria
iniciativa, a concederá para o bem de seus fiéis, supondo, com clareza, que se
eles compreendessem a gravidade canônica do seu caso – o próprio casal ou ao
menos um deles – a pediriam (cf. CDC
cânon 1138, §3). Não a concederá, porém, se os cônjuges – ou ao menos um deles
– não o quiserem (cf. CDC, cânon
1164).
Dom Hilário Moser,
SDB, bispo emérito de Tubarão (SC), diz que a sanatio in radice “não exige a renovação do consentimento. Ela
acontece por uma intervenção da autoridade competente (portanto, é convalidação
de caráter extrínseco) e implica a dispensa do impedimento, se existir, bem
como da forma canônica, se não tiver sido observada, como também tem valor
retroativo (c. 1161). A sanação radical supõe que o consentimento foi válido e
permanece íntegro até o momento da sanação” (O sacramento do matrimônio. Tubarão: Diocese de Tubarão, 1999, p.
62).
Ver: Código de Direito Canônico, cânones
1161-1165.
Vanderlei de Lima, eremita de Charles de Foucauld na Diocese de Limeira.
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