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Mostrando postagens de janeiro, 2020

O ABORTO É SEMPRE PECADO GRAVE

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            Há poucos dias, um juiz de Direito de Campinas (SP) autorizou um aborto devido à má-formação do feto. O fato merece reflexão à luz do bom-senso, da ciência e da moral católica.             Partamos de um pressuposto incontestável entendido por simples bom-senso: há vida humana desde a concepção. A maneira mais simples (e óbvia) de provar que o nascituro é vivo se dá mediante a seguinte observação: o óvulo da mulher e o espermatozoide do homem são células vivas e se unem dando origem a um ser vivo da mesma espécie humana. Sim, essas duas células, logo que se fundem (é uma nova vida), se reorganizam, crescem e continuam a ter todas as propriedades de uma célula viva. Portanto, contra a tese contrária, o bebê está vivo. Ele não é nem  morto  (se fosse morto, o organismo feminino o expeliria pelo aborto espontâneo ou daria sinais de mal-estar e levaria a mulher a buscar ajuda médica) e nem é  inanimado/inorgânico  (se fosse, nunca poderia nascer vivo). Mais: um se

A AMPLITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA

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Este artigo apresenta como lícita a legítima defesa no âmbito legal e moral. I) ASPECTO LEGAL O tema da legítima defesa – garantida por direito natural, moral e legal – sempre vem à tona, especialmente nos meios policiais, pois é aí que se dá, com maior frequência, o embate entre a lei e o crime. Nesse contexto, este artigo, pressupondo como claras as noções de legítima defesa (cf. Vanderlei de Lima. Seu ‘manual’de legítima defesa legal e moral . Ed. do Autor, 2019, p. 10-20), deseja responder uma questão crucial: como entender a amplitude da legítima defesa à luz da lei humana? – Sobre a lei divina trataremos na parte II abaixo. O ponto de partida é o artigo 25 do Código Penal (CP): “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Aqui, trabalharemos o referido artigo tendo em vista a ação policial, embora nossa reflexão possa – e até deva – servir a todas a

MAIS ARMAS, MENOS CRIMES? SIM!

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                André Borges Uliano escreveu, na Gazeta do Povo , online, um artigo com o título “Pelo 2º ano consecutivo, número de armas registradas dispara e homicídios despencam”. Vale a pena observar de perto os interessantes pontos apresentados.             No campo dos dados, temos, em suma, o seguinte: de acordo com o Sinarm (Sistema Nacional de Armas), em 2018, houve um aumento de 6,35% no registro de armas de fogo. Já os registros do tipo Cac (colecionador, atirador esportivo e caçador) tiveram um aumento de 31% no Estado de São Paulo. Todavia, os dados do Monitor da Violência, atestam – em contrário do slogan desarmamentista (“Mais armas, mais homicídios”) – que 2018 registrou, para desespero dos defensores ferrenhos do fracassado Estatuto do Desarmamento, a maior queda no número de homicídios em 11 anos, com uma baixa de 13% em relação a 2017.             Mais: 2019 confirmou as estatísticas de 2018 e as ampliou. Com efeito, “o número de registros de armas de

SOBRE AS ATUAÇÕES DAS GCMs EM PRAÇA PÚBLICA

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(Três GCMs, retaguarda protegida pelo muro e viatura bem visualizada ao público/  Foto meramente ilustrativa) Conforme solicitado por cidadãos, passo a tecer algumas considerações sobre as benéficas atuações das Guardas Civis Municipais, GCMs, em praça pública ("campo aberto"). Fazê-lo-ei em três aspectos: o legal, o técnico e o institucional. 1. Quanto ao aspecto legal: a ação de visibilidade e vigilância executada pela GCM enquadra-se perfeitamente à sua destinação constitucional, conforme o Art. 144, § 8º, da Carta Magna Brasileira (Constituição Federal); encontra-se também inserta nos Art. 2º, 4º e 5º, da Lei 13022 de 08 de agosto de 2014, Estatuto Geral das Guardas Municipais, onde são disciplinadas as competências de atuação, prevendo-se expressamente ações preventivas de zelo dos bens e próprios municipais de sua circunscrição, atos que estão perfeitamente amoldadas ao caso concreto. 2. Quanto ao aspecto técnico: a ação preventiva de segurança públic

EREMITA DE CHARLES DE FOUCAULD

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(Charles de Foucauld acolhendo pessoas para conversar)            Este artigo trata, em suas peculiaridades, do eremita de Charles de Foucauld à luz da tradição católica e do Código de Direito Canônico atual. A palavra eremita vem do latim  eremus  (= deserto) e designa, originalmente, aquele que se retirava para o deserto a fim de lá viver entregue a Deus na oração, no silêncio e na solidão. É considerado o primeiro tipo de vida consagrada masculina na Igreja. Depois, também mulheres o abraçaram. Podemos distinguir, para efeito de legislação canônica, dois tipos de eremitas: os ligados a uma Associação ou Instituto reconhecido pela autoridade eclesiástica competente, com sua Regra de vida própria, e os autônomos, regidos pelo cânon 603 do  Código de Direito Canônico , de 1983. Tanto uma como outra modalidade de eremitismo não devem ser vistas como fuga da realidade (o que não seria sadio), mas, sim, como entrega a Deus em favor dos(as) irmãos(ãs). Ora, o eremita de C