O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO DA IGREJA
O Magistério da
Igreja é exercido de dois modos, o ordinário e o extraordinário.
Começando
pelo último modo, dizemos que o Concílio Vaticano I (1870) definiu que “devem
ser acreditadas, como de fé divina e católica, todas as coisas contidas na
Palavra de Deus escrita ou transmitida de viva voz e que são propostas como
divinamente reveladas pela Igreja, quer em solene afirmação, quer no magistério
ordinário e universal” (Denzinger-Schönmetzer n. 3011(1792); cf. idem n. 3073s [1839])). Cf. Mt 16,16-19;
Lc 23,31-32; Jo 21,15-17.
Tem-se,
desse modo, as duas formas de exercício do Magistério
Extraordinário: 1) a definição solene de um Concílio Ecumênico aprovada
pelo Papa e 2) a definição ex cathedra
do próprio Papa sozinho. Sobre o Magistério
Ordinário – dos Bispos em união com o Papa em unanimidade moral (não apenas
numérica) – ensina Lumen Gentium, 25 que: “Embora os Bispos individualmente não gozem
da prerrogativa da infalibilidade, contudo, mesmo quando dispersos pelo mundo,
guardando, porém, a comunhão entre si e com o sucessor de Pedro, e quando
ensinam autenticamente sobre assuntos de fé e de moral, concordando numa
sentença que deve ser professada de modo definitivo, então enunciam
infalivelmente a doutrina de Cristo”. Cf. Mt 18,18 (a Colegialidade).
E os demais ensinamentos e/ou
documentos papais que acatamento merecem? – Responde-nos o mesmo documento
conciliar o que segue: “Religiosa submissão da vontade e da inteligência deve
ser, de modo particular, prestada ao autêntico magistério do Romano Pontífice
mesmo quando não fala ex cathedra. E
isto de tal forma que seu magistério supremo seja reverentemente reconhecido,
suas sentenças sinceramente acolhidas, sempre de acordo com sua mente e vontade.
Esta mente e vontade consta principalmente ou da índole dos documentos ou da
frequente proposição da mesma doutrina ou de sua maneira de se exprimir” (idem).
Portanto: 1º) Aos pronunciamentos
infalíveis da Igreja se deve fé divina (fundada em Deus revelador) e católica (fundada
no Magistério infalível da Igreja) e os reconhecemos, porque neles o Santo
Padre usa expressões claras da infalibilidade como “Declaramos”, “Definimos”, “Decretamos”
etc. São quatro as condições necessárias para que haja um pronunciamento
infalível: 1) que o Papa fale como Doutor e Pastor universal; 2) que use da
plenitude de sua autoridade apostólica; 3) que manifeste a vontade de definir e
4) que trate de fé ou moral; 2º) aos documentos não infalíveis (portanto
reformáveis, talvez, um dia), mas frutos do Magistério autêntico (tratando de
fé e moral), se deve a fé religiosa (crê-se pela autoridade da Igreja que fala)
e não apenas respeitoso silêncio de quem tem reservas, mas não as expõe (cf. Lucien
Choupin, SJ. Le décret du Saint Office: sa valeur juridique in Etudes,
tome 112, 05/08/1907, p. 413-417).
E nos casos em que
o Santo Padre exerce seu Magistério não autêntico (só é autêntico ao tratar de
fé e moral, ainda que também em outras áreas possa ser muito bom), como se
portar? – Responde-nos Dom Estêvão Bettencourt, OSB, que “nestes casos, os
fiéis não têm obrigação, em consciência, de seguir a orientação pontifícia;
todavia, para que não a sigam, devem possuir razões sérias, baseadas em sólidos
princípios bíblicos e teológicos, pois o que o Papa propõe é geralmente baseado
em prévias e apuradas pesquisas de peritos; ademais, supõe uma visão de
conjunto das situações e dos problemas que um simples fiel (por mais erudito
que pareça aos seus olhos) jamais pode ter” (Pergunte e Responderemos n. 222, junho de 1978, p. 253).
Como
se vê, a infalibilidade papal, decorrente da infalibilidade da Igreja, em
matérias de fé e moral – e apenas nelas –, não isenta a pessoa do Papa “de
faltas morais em sua vida pessoal ou de opiniões particulares errôneas” (idem, p. 254) – talvez, até por confiar
em assessores imperitos ou de má-fé – às quais o fiel pode (e, às vezes, até
deve), respeitosamente, discordar sem, com isso, se opor com irreverência, é
claro, ao Sucessor de Pedro, fundamento visível da unidade da Igreja.
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