POLÍCIA MUNICIPAL: SIM OU NÃO?

Um dos assuntos mais debatidos e explorados em nossa nação, sem dúvida alguma, é o da Segurança Pública. São incontáveis notícias, sites, seções jornalísticas e até programas televisivos inteiramente dedicados ao assunto, e tão abundante é que temos uma legião de “especialistas” no tema. O grande contraste com isso e o maior perigo residem exatamente neste ponto. Quão técnica e profunda é a discussão de um tema tão importante.

E se alguém duvida de sua importância dentro de nossa sociedade, basta uma rápida olhada em qualquer acontecimento social, em que, até mesmo os problemas de saúde pública, têm demandado enormes esforços do aparato de segurança em todos os níveis. Dentro desta peculiar panaceia, que é o sistema de segurança pública brasileiro, temos (ou deveríamos ter), sua delimitação no art. 144 da Constituição Federal, que expressamente cita os órgãos responsáveis e suas respectivas competências. Para nos atermos ao assunto do artigo, citemos somente o parágrafo 8º: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Note-se que estamos falando da Carta Magna, promulgada em 1988, a estabelecer que deveria haver lei posterior regulamentando tal atuação. A norma regulatória foi finalmente instituída, em 08/08/14, através da Lei Nº 13022, conhecida como Estatuto das Guardas Municipais. Ocorre que, enquanto a Constituição estabelecia expressamente as funções daquele órgão, nesta lei o leque de funções foi ampliado, açambarcando, inclusive, a atividade de patrulhamento preventivo, que era, até então, por força da própria letra constitucional, competência exclusiva das Polícias Militares Estaduais. O art. 144, § 5º, diz: “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”.

À parte da questão jurídica sobre a hierarquia das leis – quanto à qual peço desculpas, mas vou eximir-me de comentar, deixando-a para especialistas mais capazes do que este que subscreve – passo a considerar a questão técnica sobre o cenário. Uma das mais perigosas ameaças à segurança pública é quando esta é tratada com viés político, com ações midiáticas unicamente objetivando projetar o autor de ideias mirabolantes para o patamar de “Salvador da Pátria”, em que, geralmente, baseiam-se na máxima de que segurança é feita com Polícia na rua, e que quanto mais melhor.

Na melhor das hipóteses, tal conceito carece de total profundidade e conhecimento de aspectos científicos da criminologia. Mais preocupante ainda é que, na sanha de aparecer com ações espetaculares, as competências exclusivas do poder municipal, como o dever de fiscalização administrativa, ficam diminuídas ou, pior, inexistentes. Para entender a importância das ações de fiscalização para a segurança pública, basta usarmos o seguinte exemplo: caso haja um estabelecimento comercial irregular, que não adota as medidas de segurança adequadas, se a administração municipal executar seus deveres de lacração, inibindo seu funcionamento irregular, muito provavelmente, não teremos um homicídio ali. Ora, isso é muito mais fácil de ser feito do que a colocação de um policial em cada esquina.

Considero, por fim, que todas as iniciativas que visem o bem público são validas, porém é certo que precisam ter base científica e não política, pois tal qual na medicina, na segurança, uma atitude amadora, pode trazer consequências mais graves do que a situação a ser corrigida e/ou instalada. A resposta inicial, portanto, tanto para o sim ou o não, comporta somente a ciência – e não a política – livre de egos e voltada para o bem da sociedade. 

           Luiz Roberto Moraes é Tenente Coronel da Reserva da Polícia Militar de SP – Graduado e Mestre em Ciências Policiais e da Ordem Pública e Consultor em Segurança da Falanges Consultoria e Treinamentos.

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