SEU "MANUAL" DE LEGÍTIMA DEFESA LEGAL E MORAL (2ª ED. AMPLIADA)
(2ª edição ampliada)
Introdução
O Código Penal, artigo
25, define a legítima defesa e as condições para que ela ocorra. O cidadão de
bem pode (e deve) valer-se desse artifício legal para repelir – inclusive por
meio de armas, se for o caso –, injustos agressores seus, de terceiros ou de
sua legítima propriedade. A instalação de ofendicula
(ofendículos) é também um meio legal de impedir furtos e/ou roubos de seus
bens.
Cabe ainda, antes, uma palavra sobre outros pontos da excludente de
ilicitude, a saber: o estado de necessidade e o estrito cumprimento de dever
legal ou o exercício regular de direito, tratados nos artigos 23 e 24 do mesmo Código, respectivamente.
Analisemos, portanto, de modo genérico, a temática em perguntas e
respostas. Tal análise tem em vista ajudar a quem deve, por primeiro, combater
os crimes e aqueles que, de modo real ou potencial, se sentem, no dia a dia,
reféns de criminosos perversos.
É certo que se cada cidadão de bem conhecer o seu direito moral e legal à
legítima defesa e dele fizer uso no momento certo, o criminoso – que é
ousadíssimo, mas não burro – se sentirá mais inibido ao tentar atacar alguém.
Isso foi o que disse, à época, o Tenente-Coronel PM Jairo Paes de Lira,
ao esclarecer que o bandido, antes de agir, considera a relação “custo-benefício”
ou “lucros e perdas” em sua ação. “O criminoso armado, embora talvez sem
consciência da teoria, age em consonância com ela: se o risco é baixo, ou
nenhum, arrisca a empreitada; se o risco, no caso representado pelo potencial
de autodefesa armada da vítima, é elevado, ele atende ao estímulo, considera a
relação custo-benefício e vai em busca de alvo mais fácil. Nessa linha de
raciocínio, sendo raros os ‘patos sentados’, o delinquente acaba
por optar pelo crime patrimonial de destreza, de oportunidade ou de astúcia, em
que o potencial de confronto tende a zero” (Catolicismo
n. 584, agosto de 1999, p. 36).
Tenha uma excelente leitura! Se julgar útil, divulgue este livrete em seu
ambiente familiar, de trabalho, estudo etc., pois os órgãos esquerdistas da
grande mídia, certamente, não o divulgarão. Com sua preciosa ajuda, contudo, abriremos
caminhos. Obrigado!
O autor
1. Poderia citar, na
Lei, a excludente de ilicitude?
Sim. O Decreto Lei n.
2.848, de 7 de dezembro de 1940, assim diz em seu Art. 23 – “Não há crime
quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima
defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito. Excesso punível: Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses
deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”.
2. Como interpretar a
expressão “não há crime”?
A expressão “não há
crime” é muito clara: “não existe crime algum”[1] quando o
agente (a pessoa) que, de si praticaria – em outras circunstâncias – um delito,
nessas situações, não o pratica. Ao contrário, age legalmente, pois está
amparado pela Lei.
3. Quais os três casos
elencados?
Os três casos são: “I -
em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento
de dever legal ou no exercício regular de direito”. Tratemos de cada um a
seguir.
4. Que é estado de
necessidade?
Diz o Código
Penal, Art. 24 “- Considera-se em estado de necessidade quem
pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,
nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)”.
“§ 1 º - Não pode
alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).”
“§ 2 º - Embora seja
razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida
de um a dois terços (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).”
5. Poderia dar um
exemplo simples e entendível após transcrever o caput?
Art. 24 “-
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo
atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era
razoável exigir-se (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
Sim. No “estado de
necessidade” há sempre dois bens jurídicos à vista. Tem de se pesar qual o de
maior valor objetivo ou universal. Vamos por partes.
Há dois bens jurídicos
em jogo: um é a vida de uma criança indo à escola e outro é a de um cachorro
rottweiler de estimação que está na rua, após ter escapado de uma propriedade
por descuido de seu dono. Um morador próximo, com uma foice nas mãos, vem em
socorro da criança em pânico e, com dois golpes de foice, detém o animal e
salva a criança. Dias depois, o cachorro morre em decorrência da agressão. Que
dizer?
O “homem da foice” agiu
em “estado de necessidade”, pois a) estava diante da vida de um ser humano
indefeso (bem de maior valor jurídico) e da de um bicho feroz (bem de menor
valor jurídico); b) praticou o fato para salvar alguém de perigo atual; c) não
praticado por sua vontade (o cão não era dele e nem era de sua responsabilidade
a manutenção do bicho preso); d) não havia outro modo para salvar a criança do
ataque do grande animal a não ser este; e) agiu em direito alheio (da criança) e
f) pois seria absurdo exigir o sacrifício da integridade física da criança em
favor do animal – que, à primeira vista, ele não parecia ter a intenção de
matar –, nas circunstâncias do fato.
Importa notar que
evoca-se o “estado de necessidade contra algo” e a legítima defesa “contra
alguém”. Dela vamos tratar a partir da questão 11.
6. Cite ao menos dois
trechos de jurisprudências sobre o assunto.
“Para configuração do
estado de necessidade faz-se imperioso o requisito da proporcionalidade entre
gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e a gravidade
da lesão causada pelo fato necessitado” (TACRIM – SP – Ap. – Rel. Feiez Gattaz
– RT 724/686).
“Falta de habilitação
para dirigir veículo em via pública – réu que toma veículo emprestado para
dirigir-se a hospital onde sua esposa estava em processo de parto – paciente de
organismo fraco e que não pode tomar determinados remédios – Informações de ser
passadas aos responsáveis pelo parto – estado de necessidade caracterizado –
absolvição mantida pela ocorrência desta hipótese” (TACRIM – SP – Ap. – Rel.
René Ricupero – RT 725/593).
7. Quem não pode
invocar “estado de necessidade”?
Art. 24 [...] “§ 1 º -
Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).”
“Não pode invocar o
estado de necessidade aquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo. A
expressão dever legal é controvertida para os doutrinadores, uns entendem que
se refere somente às hipóteses legais, outros interpretam com amplitude
maior. De qualquer sorte, quando a lei impuser dever legal, estará
obrigado a salvar o bem ameaçado sem destruir qualquer outro, mesmo que para
isso tenha que correr riscos inerentes à sua função. Mesmo assim, quando
for nítida a inutilidade do salvamento, o que inutilizaria o risco, a pessoa
detentora do dever legal poderá se recusar a cumpri-lo. ‘… de nada adianta o
bombeiro atirar-se nas correntezas de uma enchente para tentar salvar uma
pessoa quando é evidente que, ao fazê-lo, morrerá sem atingir seu intento…’
Vale relembrar que o Código Penal, no parágrafo 2º do artigo
13, apresenta hipóteses relacionadas ao dever legal de agir, cujo
descumprimento enseja a responsabilidade pelo resultado”[2].
8. Fale sobre uma
eventual pena e sua redução
Art. 24 [...] “§ 2 º -
Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá
ser reduzida de um a dois terços (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)”.
Haverá pena quando o
agente, podendo escolher, opta pelo sacrifício de um bem de maior valor a fim
de defender o de menor importância, por exemplo. A pena é aplicada, mas com o
benefício da sua redução[3].
9. Trate do estrito
cumprimento de dever legal ou do exercício regular de direito.
“III - em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. Escreve Lenoar
Medeiros: “A expressão estrito cumprimento do dever legal, por si só, basta
para justificar que tal conduta não é ilícita[4], ainda que se
constitua típica[5]. Isso porque,
se a ação do homem decorre do cumprimento de um dever legal, ela está de acordo
com a lei, não podendo, por isso, ser contrária a ela[6]. Noutros
termos, se há um dever legal na ação do autor, esta não pode ser considerada
ilícita, contrária ao ordenamento jurídico.”
“Um exemplo
possível de estrito cumprimento do dever legal pode restar configurado [por
exemplo] no crime de homicídio, em que, durante tiroteio, o revide dos
policiais, que estavam no cumprimento de um dever legal, resulta na morte do
marginal[7]. Neste sentido
- RT 580/447[8].”
10. Existe punição para
o excesso na excludente de ilicitude?
Sim. No próprio artigo
23 do Código Penal, lemos: “Excesso punível: Parágrafo único - O agente, em
qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou
culposo”.
A redação é clara: quem
excede o que está previsto em lei (um policial que neutralizou um criminoso com
um tiro na perna, por exemplo, mas lhe dispara mais seis tiros “extras”) não
responde, é óbvio, por seu ato lícito em si (até o tiro na
perna), mas, sim, pelo ilícito configurado no excesso. E
apenas nele.
O excesso pode
ser doloso (quando o agente quis o resultado ou assumiu o
risco de produzi-lo) ou culposo (quando o agente deu causa ao
resultado por imprudência, negligência ou imperícia). Em algumas situações
concretas, pode ser muito complexo saber se houve excesso e – uma vez
comprovada a sua existência – se foi com dolo ou culpa apenas.
11. Onde e como está
melhor definida a legítima defesa no ordenamento jurídico de nosso país?
Está melhor definida
no Código Penal, artigo 25, que diz: “Entende-se em legítima defesa
quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual
ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
A redação é clara e
com uma interpretação atenta se pode bem entender esse grande princípio
decorrente da própria Lei Natural Moral[9].
12. Como explicitar a
legítima defesa à luz da Lei Natural Moral?
Escreve o Dr. Gustavo
Holanda Dias que “desde os filósofos da Antiguidade Clássica, já se falava na
legítima defesa como um direito sagrado, permitindo-se a violência[10] para
repelir a própria violência. Com efeito, o direito de defesa era permitido para
a proteção de bens pessoais, como a vida, a integridade corporal, a honra
sexual e o patrimônio. O alicerce da legítima defesa repousaria [portanto]
sobre o Direito Natural, o seu fundamento extrajurídico”.
Atribui-se a Cícero,
antigo orador romano a seguinte sentença: “est lex non scripta sed nata lex”
ou “esta não é uma lei escrita, mas lei natural” (Pro Tito Annio Milone)[11].
13. Qual a razão dada
pelo Dr. Gustavo Holanda Dias para que o Estado reconheça ao cidadão
o direito à legítima defesa?
Escreve ele que “o
Estado, curvando-se à sua impotência para solucionar imediatamente a violação
da ordem jurídica, reconhece a possibilidade excepcional da reação instantânea
contra uma agressão injusta, eis que não pode obrigar o indivíduo a uma postura
de inércia diante da violação de um direito”.
14. Cite a lição de um
jurista sobre a importância da legítima defesa ou da reação para o indivíduo.
Guilherme de Souza
Nucci escreve, de modo muito lógico: “Valendo-se da legítima defesa, o
indivíduo consegue repelir as agressões a direito seu ou de outrem,
substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos
os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa
ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico” (Manual
de direito penal: parte geral: parte especial. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2005, p. 222).
15. Quais são os
requisitos da legítima defesa?
São quatro os
requisitos da legítima defesa[12]:
a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um
direito próprio ou alheio; c) a moderação no emprego dos meios necessários à
repulsa; e d) o elemento subjetivo. Vejamos[13]:
Primeiro ponto: é
a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta: “a agressão pode ser
definida como o ato humano que causa lesão ou coloca em perigo um bem jurídico.
A agressão é injusta quando viola a lei, sem justificação
(“sine jure”). Agressão atual é aquela que está ocorrendo.
Agressão iminente é aquela que está preste a ocorrer”.
Segundo ponto: “Direito
próprio ou de terceiro: significa que o agente pode repelir injusta
agressão a direito seu (legítima defesa própria) ou de
outrem (legítima defesa de terceiro), não sendo necessária, neste
último caso, qualquer relação entre eles”.
Terceiro ponto: “Utilização
dos meios necessários: significa que o agente somente se encontra em legítima
defesa quando utiliza os meios necessários a repelir a agressão, os quais devem
ser entendidos como aqueles que se encontrem à sua disposição. Deve o agente
sempre optar, se possível, pela escolha do meio menos lesivos”.
Quarto ponto: “Utilização
moderada de tais meios: significa que o agente deve agir sem excesso, ou seja,
deve utilizar os meios necessários moderadamente, interrompendo a reação quando
cessar a agressão injusta”.
Quinto ponto: “Conhecimento
da situação de fato justificante: significa que a legítima defesa requer do
agente o conhecimento da situação de agressão injusta e da necessidade de
repulsa (“animus defendendi”)”.
16. Quando o artigo 25
do CP fala em perigo atual ou iminente,
devemos ter em mente um conceito rígido (quase matemático) ou uma interpretação
flexível?
Escreve o jurista
Guilherme Nucci: “Cabe destacar que o estado de atualidade da
agressão necessita ser interpretado com a indispensável flexibilidade, pois
é possível que uma atitude hostil cesse momentaneamente, mas o ofendido
pressinta que vai ter prosseguimento em seguida”. Neste caso, esse
ofendido continua “legitimado a agir, sob o manto da atualidade da agressão.
É o que ocorre, por exemplo, com o atirador que, errando os disparos, deixa a
vítima momentaneamente, em busca de projéteis para recarregar a arma e
novamente atacar. Pode o ofendido investir contra ele, ainda que o colha pelas
costas, desde que fique demonstrada a intenção do agressor de prosseguir no
ataque. Igualmente, não se descaracteriza a atualidade ou iminência de
uma agressão simplesmente pelo fato de existir inimizade capital entre agressor
e ofendido” (Manual de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.
211).
17. Fale sobre a
interpretação do termo iminente em debate recente?
Recordemos que Wilson
Witzel, atual governador do Rio de Janeiro e juiz de Direito aposentado, disse,
ainda em campanha, que snipers da Polícia Militar (PM) seriam
por ele autorizados – com base no artigo 25 do CP – a abater, no Estado,
criminosos portando fuzis. Indagados, à época, numa palestra sobre o assunto,
respondemos que tudo depende da interpretação legal que Witzel faz da
palavra “iminente”. Sim, supondo-se que um cidadão normal a portar uma vara
de pesca irá pescar, a correlação lógica parece clara: quem carrega um fuzil
irá atirar... e atirar em inocentes. Ora, tais inocentes devem ser defendidos
pela Polícia que tem não só o direito, mas também o dever de fazê-lo. Logo, o
único meio de defendê-los (uma vez que com criminosos perversos em ação não se
negocia) é neutralizando, por meio de tiros certeiros[14],
o sujeito armado. Tal interpretação do artigo 25 do CP que Witzel faz é útil e
traz luz sobre ações policiais por todo o Brasil.
18. Ante perigo de
agressão iminente, o policial[15] há
de esperar o criminoso “agir” para, então, “reagir”?
Essa pergunta, um tanto
capciosa, parece comum na mente de algumas pessoas. Nós, todavia, sustentamos o
contrário: o policial deve atuar ante o perigo iminente. Nossa
afirmação se sustenta no parecer de dois afamados juristas. Guilherme Nucci, já
citado, assegura: “No contexto da iminência, deve-se levar em conta a
situação de perigo gerada no espírito de quem se defende. Seria
demais exigir que alguém, visualizando agressão pendente, tenha que aguardar
algum ato de hostilidade manifesto, pois essa espera lhe poderia ser fatal”
(idem, p. 211 – Itálico nosso). Já Magalhães Noronha diz: “a agressão há
de ser atual ou iminente, porém não se exclui a justificativa contra os
atos preparatórios, sempre que estes denunciarem a iminência de agressão” (Direito
penal. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1, p. 198 – Itálico nosso).
19. O policial pode
usar arma de fogo para defender-se de um sujeito agressivo, mas desarmado?
Quando?
Sim. Permita-nos um
trocadilho: o sujeito agressivo pode estar desarmado, mas ser um desalmado
(desnaturado, insensível). Guilherme Nucci, por exemplo, escreve: “Não há
cálculo preciso no uso dos meios necessários, sendo indiscutivelmente fora de
propósito pretender construir uma relação perfeita entre ataque e defesa”.
[...] “O agressor pode estar, por exemplo, desarmado e, mesmo assim, a
defesa ser realizada com emprego de arma de fogo, se esta for o único meio que
o agredido tem ao seu alcance” (Manual de direito penal. Rio de
Janeiro: Forense, 2014, p. 215-216).
Argumenta Marcelo de
Lima Lessa a partir da seguinte questão: e se o injusto agressor “for um
lutador violento e hostil que tenciona empregar a sua arte para o ataque
injusto, e não para a defesa?” Ora, “se houver, por parte dele, ameaça
real de lesão grave ou morte, o policial estará licenciado para defender-se,
usando os meios necessários que estiverem a sua disposição. Se um lutador
profissional, de maneira agressiva, vier injustamente na direção de um policial
de menor compleição com o claro escopo de atacá-lo e feri-lo, o agente
deverá interpretar o ataque como se tivesse partido de alguém “armado”.
Sim, “armado”, pois o homem dotado de força física elevada, e principalmente
“expert” em técnicas de luta, é apto a causar danos sérios no “homem médio”,
mortais inclusive. Dessa forma, em sentido figurado, ele se assemelharia a uma
“arma” (lembremos de que arma é aquilo que causa danos), legitimando, assim, a
reação necessária”[16].
20. Existe legítima
defesa recíproca?
Não. “Um dos requisitos
da legítima defesa é a agressão injusta repelida por uma reação lícita, de
forma que é impossível a defesa lícita entre ambos os contendores”. Isso é
lógico, pois se A ia atacar ou atacou B e este reagiu de modo proporcional ao
ataque, sua ação foi de legítima defesa ao passo que o ato de A é crime.
21. A legítima defesa
pode ser desproporcional?
Sim,
“será desproporcional – não configurando legítima defesa – a conduta de quem
não usar moderadamente dos meios necessários ou se valer de meios
desnecessários para repelir injusta agressão”[17].
Seria
o caso de quem, ante uma criança com um estilingue, usasse uma metralhadora
para afastá-la (leia-se “destroçá-la”). Não há, aí, a mínima proporção.
22. Que seria legítima
defesa putativa?
Em casos nos quais não
há agressão injusta, fala-se em legítima defesa putativa, que se
contrapõe à legítima defesa real. A legítima defesa putativa ou
imaginária não é culposa, é dolosa. Dar-se-ia no caso em que C se julga perseguido
por D e o ataca. É algo absurdo e não real legítima defesa. C terá, via de
regra, de responder, criminalmente, por sua agressão.
23. A lei permite
defender-se de inimputáveis?
Sim. Por inimputáveis
se entende aqui pessoas não puníveis, especialmente doentes mentais graves,
pessoas de desenvolvimento mental incompleto ou retardados, de acordo com o
artigo 26 do Código Penal. Se eles atacam alguém, o atacado pode,
tranquilamente, se defender, como se defenderia de qualquer outra pessoa, pois
há, de modo objetivo, um ataque injusto atual ou iminente.
Quem se defende –
diz-se – deve ter maior cuidado com os inimputáveis, mas isso – a nosso ver –
só é possível se ele souber do histórico de quem o agrediu ou tentou agredir.
24. Há legítima defesa
sucessiva?
Sim. Ela “ocorre quando
o agressor inicial passa a ser considerado como vítima e se verifica na
hipótese em que há excesso na defesa ou abuso de defesa. Assim, o agredido, em
exercício de seu direito de defesa, excede-se na repulsa, de modo que o agressor
inicial passa a ser considerado como vítima, possuindo o direito de defender-se
do excesso”[18].
A ia agredir B que reagiu, mas exagerou na reação. A pode, então, defender-se
dos excessos de B.
25. Como o artigo 23
do CP trata do “excesso de defesa”?
O art. 23, parágrafo
único, do Código Penal, trata do excesso de defesa, que pode ser observado sob
duas modalidades: dolosa e culposa. O excesso doloso ocorre
quando o agente continua no contra-ataque apesar de haverem cessado as
agressões, por querer mais lesões ou a morte do agressor inicial, bem como na
hipótese de, já cessada a agressão, continuar na sua defesa acreditando estar
amparado pelo direito no seu intuito de ir até as últimas consequências (erro
sobre os limites da causa de justificação). O excesso culposo ocorre
quando o agente avalia mal a situação e dá continuidade à repulsa ou quando
avalia mal a situação, excedendo-se quanto à gravidade do perigo ou modo de
reação. Na prática, parece um tanto difícil o limite entre excesso doloso e
culposo.
26. Pode-se defender de
provocação verbal?
Escreve Dr. Guilherme
de Souza Nucci o que segue: “A honra é um direito fundamental,
constitucionalmente assegurado. O Direito Penal a tutela também nos artigos
138, 139 e 140 do Código Penal. Assim sendo, quem estiver ofendendo
a honra alheia pode ser obstado tanto pela vítima quanto por terceiro, em nome
da legítima defesa da honra”.
“A legítima defesa
(art. 25, CP) exige agressão injusta (ilícita) contra direito
próprio ou de terceiro, feita no presente (atual) ou em futuro próximo
(iminente). Portanto, se Fulano profere injúrias verbais seguidas contra
Beltrano, torna-se viável que este se defenda, usando os meios necessários,
moderadamente. Ilustrando, pode colocá-lo para fora de sua casa ou do
estabelecimento comercial de sua propriedade. Pode chamar a polícia. Pode até
mesmo desferir-lhe agressão física leve.”
“Entretanto, jamais se
pode matar ou causar lesão grave ou gravíssima a pretexto de defender a honra,
porque esta atitude ofenderia a proporcionalidade exigida no cenário da
legítima defesa. A honra, por se tratar de bem jurídico imperecível, pode ser
defendida, mas com redobrada moderação. Não mais se acolhe, no direito
contemporâneo, a ideia de lavar a honra com sangue.”
“Em suma, ninguém é
obrigado a ouvir calado calúnia, difamação ou injúria, sem nada poder fazer,
diante da agressão injusta e atual. Mas deve imperar o bom-senso, impondo-se a
moderação para a sua defesa.”[19]
27. Há, às vezes, erro
na legítima defesa?
Sim. “Ocorre o excesso
por erro de tipo escusável. O agente, inicialmente em legítima defesa, já tendo
repelido a injusta agressão, supõe, por erro, que a ofensa ainda não cessou,
excedendo-se nos meios necessários. O erro de tipo escusável exclui o dolo e a
culpa”[20].
28. Que dizer da
legítima defesa na seara civil?
“O reconhecimento da
legítima defesa tem implicações relevantes na seara cível. De acordo com o art.
65, do Código Processual Penal Brasileiro, quando a absolvição
criminal do acusado está fundamentada numa excludente de ilicitude, resta
prejudicado o exercício de ação cível, notadamente as de cunho indenizatório ou
reparatório[21].
Ainda, segundo a norma gizada no art. 188, incisos I e II, do Código
Civil Brasileiro, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima
defesa, estado de necessidade ou no exercício regular de direito[22]”.
“Interpretando-se
conjuntamente os dispositivos acima invocados, na hipótese de o acusado ser
absolvido com fundamento em causa excludente da ilicitude, a matéria não será
mais objeto de perquirição no âmbito cível[23].”
“Quanto aos reflexos
processuais penais, algumas considerações são indispensáveis. A lei processual
penal exige que o reconhecimento judicial da legítima defesa esteja
expresso na sentença penal[24].”
“Ademais, após a citação
para apresentação da defesa escrita, o juiz poderá absolver sumariamente o
acusado quando verificar a existência de manifesta causa de excludente da
ilicitude. A absolvição sumária somente se justifica quando não houver qualquer
dúvida acerca de sua existência, daí porque a legislação utiliza o termo
‘manifesta’, dando-nos a compreensão de que a dúvida, neste caso,
interpretar-se-á pro societate[25].”[26]
29. Como entender e
usar “ofendículos”? São legais?
“Por fim, merecem ser
lembradas as ofendicula (ou ofendículos), que são barreiras ou obstáculos para
a defesa de bens jurídicos. Geralmente constituem aparatos destinados a impedir
a agressão a algum bem jurídico, seja pela utilização de animais (cães ferozes,
por exemplo), seja pela utilização de aparelhos ou artefatos feitos pelo homem
(arame farpado, cacos de vidro sobre o muro e cerca eletrificada, por exemplo).
Parcela da doutrina distingue ofendicula de defesa mecânica predisposta. As
ofendicula são percebidas com facilidade pelas pessoas e não necessitam de
aviso quanto à sua existência. Exs.: cacos de vidro sobre o muro, pontas de
lança em uma grade, fosso etc. Já as defesas mecânicas predispostas estão
ocultas, ignoradas pelo suposto agressor, sendo necessário o aviso quanto à sua
existência. Exs.: cerca eletrificada, armadilhas em geral, arma oculta, cão
feroz etc. A Lei n. 13.477/17 dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada
ou energizada, em zonas urbana e rural, estabelecendo os cuidados e procedimentos
a serem observados.”
“Constituem as
ofendicula hipóteses de legítima defesa preordenada, que atuam quando o
infrator procura lesionar algum interesse ou bem jurídico protegido, embora
alguns doutrinadores sustentem constituírem elas exercício regular de direito.”
“A meu ver, entretanto,
a melhor solução é considerar a mera instalação, utilização ou predisposição
das ofendicula como exercício regular de direito (direito de se autodefender);
quando efetivamente atuarem essas barreiras ou obstáculos, vulnerando o bem
jurídico do injusto agressor, serão consideradas legítima defesa preordenada.”[27]
30. E aos atiradores
que invadem locais de multidão (escolas, igrejas, shoppings etc.) para
assassinar o maior número possível de inocentes, também cabe o direito/dever à
legítima defesa? Em caso de resposta positiva, como se daria a reação
defensiva? Há negociação com criminosos?
Sim, cabe o
direito/dever à legítima defesa. O policial treina, no Método Giraldi,
acertar, de forma prudente, o indivíduo na sua maior área corpórea,
ou seja, na caixa torácica (“no garrafão”). Não para, a princípio, matá-lo,
mas, sim, para contê-lo, ainda que a morte desse injusto agressor não esteja, é
claro, descartada como efeito secundário. É o, mundialmente, conhecido “stoping
power”. A prudência policial protege inocentes que,
eventualmente, estejam na “linha de tiro”. Daí, às vezes, o soldado ter de,
antes, se abrigar a fim de encontrar o melhor ângulo para acertar apenas o
atirador.[28]
A negociação pode se
dar, sim, com criminosos comuns que, no desespero, fazem
reféns por medo de serem mortos, mas não com um psicopata[29] que
só pensa em si e, na grande maioria das vezes, nesse caso, age com o plano
certeiro de matar o maior número de pessoas e, de imediato, se suicidar. A
melhor – e, talvez, única – reação da Polícia (ou de um cidadão comum bem
preparado e armado) é conter – sem receio algum –, com tiros certeiros, o
atirador em série, antes que ele extermine muito mais inocentes.
31. Na dúvida
de consciência entre matar o injusto agressor ou deixá-lo vivo, num
ato de defesa, que fazer?
A pergunta parece
demasiado genérica. A princípio, fique claro que o policial (ou mesmo os demais
cidadãos) tem em vista fazer cessar, de imediato, uma injusta agressão. Usa
para tanto dos meios necessários de que dispõe, incluindo, é claro, se preciso for, armas de fogo.
Entretanto, queremos
deixar claro, do ponto de vista moral, que “na dúvida sobre se matar o
agressor é o único ou pelo menos o meio mais seguro de escapar [da própria
morte], a vítima certamente tem o direito de fazê-lo [...]. Pode-se
também dar morte ao agressor injusto quando se trata de defender outros bens
que não a vida, mas a liberdade pessoal, a integridade corporal (a castidade) e
os bens indispensáveis para viver; sempre supondo que não haja outra maneira de
defendê-los” (Bernard Häring. A lei de Cristo. Barcelona: Herder,
II, sec. II, online. Mercaba.org).
32. Mas quem agiu como
recomenda o teólogo moralista Bernard Häring, CSsR, não deveria ficar com a
consciência pesada por ter tirado uma vida?
De modo algum.
Afinal, a culpa da morte do injusto agressor recai sobre o próprio
criminoso (cf. São Tomás de Aquino. Suma Teológica, II-II,
q. 6-1, a. 7; Santo Afonso de Ligório, Teologia moral, I. III, tr.
4, C. 1 dub. 3.). Fiel a esse ensinamento, o Papa São João Paulo II assegura
que “nesta hipótese, o desfecho mortal há de ser atribuído ao próprio agressor
que a tal se expôs com a sua ação, inclusive no caso em que ele não fosse
moralmente responsável por falta do uso da razão” (Evangelium vitae,
1995, n. 55).
O direito e o dever
moral à legítima defesa
A
Moral Católica ensina – em contrário de algumas “doutrinas errôneas” – que é
lícito matar alguém em defesa própria.
“Se um agressor injusto
ameaça a minha vida ou a de um terceiro, e matá-lo é a única maneira de
detê-lo, posso fazê-lo. Também é lícito matar quando o criminoso ameaça tomar
ou destruir bens de grande valor e não há outra maneira de pará-lo. Daí se
segue que os guardiões da lei não violam o quinto mandamento quando, não
podendo dissuadir o delinquente de outra maneira, lhe tiram a vida” (Leo
Trese. A fé explicada. 3ª ed. São Paulo: Quadrante, 1981, p. 196;
cf. Catecismo da Igreja Católica n. 2264 abaixo citado).
Desse modo, aquele que
mata em defesa própria não é culpado de homicídio diante de Deus e de sua
consciência, segundo o mesmo Catecismo: “Quem defende a sua vida
não é réu de homicídio, mesmo que se veja constrangido a desferir sobre o
agressor um golpe mortal: ‘Se, para nos defendermos, usarmos de uma
violência maior do que a necessária, isso será ilícito. Mas se repelirmos a
violência com moderação, isso será lícito [...]. E não é necessário à salvação
que se deixe de praticar tal ato de defesa moderada para evitar a morte do
outro: porque se está mais obrigado a velar pela própria vida do que pela
alheia’” (n. 2264. Itálico nosso).
O Pe. Mário Marcelo
Coelho completa: “A Moral Católica reconhece o direito de matar em legítima
defesa quando alguém é injustamente ameaçado de morte e não tem outro meio de
se livrar do agressor. Nesse caso, a culpa da morte do injusto agressor
recai sobre ele mesmo, pois sua atitude agressiva o expõe a perder a vida”
(O que a Igreja ensina sobre... 5ª ed. São Paulo: Canção Nova,
2012, p. 227-228; cf. Evangelium vitae, 1995, n. 55).
Sintetizando
o que foi exposto, a Doutrina Católica afirma que: 1. Quem mata em legítima
defesa não comete pecado de homicídio, pois o injusto agressor é quem, no caso,
procurou a própria morte ao tentar, de modo censurável, tirar a vida do outro.
2. Só cometerá pecado aquele que extrapolar sua ação na legítima defesa (um
tiro bastava para conter o agressor, mas ele lhe fez dez disparos, por
exemplo). 3. Quem mata em legítima defesa, se depender apenas desse ponto para
ganhar o céu, pode trazer a firme esperança de sua salvação, pois tem “ficha
limpa” diante de Deus. 4. Isso porque a própria vida é dom precioso de Deus a
ser defendido (cf. Catecismo da Igreja Católica n. 2263-2265).
Diz ainda o Catecismo que
“a legítima defesa pode ser não somente um direito, mas até um grave dever
para aquele que é responsável pela vida de outrem. Defender o bem comum
implica colocar o agressor injusto na impossibilidade de fazer mal. É por esta
razão que os detentores legítimos da autoridade têm o direito de
recorrer mesmo às armas[30] para
repelir os agressores da comunidade civil confiada à sua responsabilidade”
(n. 2265. Itálicos nossos).
Em
outras palavras, a legítima defesa é um direito que, enquanto
tal, pode ser, ou não, exercido, de modo livre, por todo e qualquer ser humano.
Em se tratando, no entanto, de alguém responsável, devido à sua função social
(pais de família, policiais, seguranças, por exemplo), pela vida de outros,
esse direito torna-se grave dever, cujo descumprimento
pode expor o próximo, de modo individual ou comunitário, a sérios perigos,
inclusive de vida. A legítima defesa se dá, então, pelo impedimento do injusto
agressor de cometer qualquer mal, ainda que para isso se tenha de recorrer a
armas, letais ou não. A ação violenta é que ditará a reação à
altura.
Para
se cumprir essa nobre missão de defender a vida de terceiros, há a
chamada graça de estado. Ela diz respeito ao dom de Deus que
acompanha o exercício das responsabilidades da vida cristã (cf. Catecismo
da Igreja Católica n. 2004). Assim, os pais têm graças especiais para
educar os filhos, os juízes de Direito para julgarem retamente, os policiais
para não temerem defender a sociedade, os gestores públicos para administrarem
com justiça e equidade etc.
Esta é, em resumo, a
Doutrina Católica a amparar os que se opõem a criminosos cada vez mais
perversos, mas a censurar – como autor de pecado grave – quem mata um inocente
no chamado homicídio direto e voluntário, mesmo que ainda no ventre
materno por meio do mais covarde assassinato da história: o aborto (cf. Catecismo
da Igreja Católica n. 2258-2262; 2268-2269; 2270-2275).
Nota: Sobre
o dever à legítima defesa, confirma o que aqui foi dito (e não
poderia ser diferente, é doutrina católica), o Papa Francisco, em Discurso
à Delegação da CICPM, no dia 17/12/18.
A respeito de guerras e
armas: Catecismo da Igreja Católica n. 2307-2317.
Aí, se reconhece o valor da guerra justa e dos destemidos militares.
Alguns comentários
sobre este trabalho
“Pode
ser professor de Direito Penal! Muito bom! Sem correções!” (Dr. Felipe Bertazzo
Tobar, advogado, professor de Direito, escritor, mestre em Patrimônio Cultural
e doutorando em Parques e Recreações pela Clemson University, EUA).
“Excelente
artigo que retrata os aspectos jurídicos e os valores cristãos em temas de
relevância na vida prática da atividade policial. Parabéns, monge Vanderlei!”
(Coronel PM Américo Massaki Higuti, presidente da Pró-PM do Estado de São
Paulo).
“Excelente
trabalho! Irretocável... Indicado para estudo e reflexão nas salas de aula e
também nas salas de instrução destinadas aos integrantes de forças policiais”
(Coronel PM Márcio Rogério Simplício, Reserva).
“Bom dia, professor.
Excelente artigo, o que já é de praxe inclusive. Admiro vosso desapego em
ajudar nossa Corporação, sempre de forma gratuita e altruísta” (Tenente-Coronel
PM Luiz Roberto Moraes, 40º BPM/M).
“Texto
bem explicativo. Já compartilhei em outros grupos da PM. Com certeza, 10”
(Major PM Valmir Pereira dos Santos, veterano e advogado, em São Carlos, SP).
“Gostei.
É bom para relembrar e reforçar conceitos e posicionamentos jurídicos” (Major
PM Sérgio Emerson da Silva, oficial do CPI-8. Chefe de Divisão).
“Excelente
texto. Parabéns! Divulgado em meus grupos” (Major PM Jefferson Lopes Jorge,
subcomandante do 38º BPM/I).
“Artigo muito bem
escrito e articulado pelo autor. Sua leitura irá agregar conhecimento aos
agentes responsáveis pela aplicação da lei e também ao cidadão comum, cujo
conhecimento jurídico também deve ser acurado” (Major PM Rodrigo Cabral, Centro
de Comunicação Social PMESP – CcomSoc)
“O
texto é perfeito. Difícil é ver gente que ainda questiona. As considerações
sobre excludente de ilicitude são legais. Bem simples... Didáticas” (Capitão PM
Thiago Depieri, Comandante da Rocam do 2º BPChoque).
“O
artigo é de suma importância para nós aplicadores da lei, que, por vezes,
estamos no limite entre o certo e o errado” (Tenente PM Tarcísio Renato
Pierobom, 3º BPRv).
“O
monge Vanderlei está sempre atento às questões de segurança pública, se pauta
por uma visão imparcial e legalista, entretanto, nutre grande admiração para e
colaboração com a instituição” [PM] (Tenente PM Caio S. Lavezzo, 36º
BPM/I).
“Excelente
material esse. Obrigado, vou divulgar” (3º Sargento PM Fábio Some, 16º
Grupamento de Bombeiros).
“Ótimo
texto” (Cabo PM Alexandre J. Laviso Rodrigues, 5ª Cia do 4º BPM/I).
“Li.
Parabéns pelo trabalho” (Soldado PM Kleyton Magalhães Pinheiro, 11º Grupamento
de Bombeiros).
“Legítima
defesa é um direito de todos, que muitas vezes não temos ciência das
prerrogativas da lei” (Soldado PM Everton R. de Oliveira, 16º BPM/M).
“Uniu a lei dos homens
com a de Deus” (Soldado PM Leonardo Souza, 30° BPM/I).
“Uma excelente matéria,
nos remete a uma reflexão sobre o nosso modo de agir em diversas situações.
Também vem como uma matéria que tem muito a acrescentar na vida cotidiana de um
servidor, agente aplicador da lei. Fazendo o agente relembrar que uma boa leitura
e um material que condiz com sua realidade profissional só tem a acarretar bons
frutos. Parabéns pela matéria!” (GCM Maurício Mariano de Souza, Amparo, SP).
*********************************************************
AGRADECIMENTOS
O autor deste trabalho
agradece a todos os que, de algum modo, o apoiaram e o apoiarão na divulgação
deste opúsculo.
Quem se põe a ajudar
algo bom já combate o mal; quem é omisso diante do mal – quando poderia e
deveria combatê-lo – é seu maior e melhor aliado. Afinal, “a omissão é o pecado
que se faz não fazendo” (Padre Antônio Vieira, SJ).
[1] Diferente,
por exemplo, do artigo 181 do CP que diz: “É isento de pena
quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do
cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou
descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural”.
Note-se a expressão
“Isento de pena”, ou seja, o crime existe, mas não é punido. Assim,
o filho que furta R$ 1.000,00 do pai comete o crime de furto (art. 155 do CP),
mas não recebe punição, embora o crime exista. É a, tecnicamente,
dita “escusa (desculpa) absolutória” muito diferente, como se vê, da
“excludente de ilicitude” na qual não há crime algum.
[2] https://juniorcampos2.wordpress.com/2014/03/12/estado-de-necessidade/,
acesso em: 24/03/19.
[3] https://jus.com.br/artigos/11346/a-diminuicao-da-pena-no-estado-de-necessidade-incompleto,
acesso em: 22/03/19.
[4] Ou
seja, está plenamente de acordo com a lei. É, portanto, lícita.
[5] Mesmo
que, se cometida por outro agente em situação diferente, seja tipificada como
crime. É o caso do homicídio tratado pelo autor que estamos seguindo.
[6] É
absurdo lógico algo ser legal e ilegal ao
mesmo tempo e sob o mesmo aspecto.
[7] A
morte de alguém, ainda que marginal, em outras circunstâncias (uma clara
execução, por exemplo), é crime, mas na ação de um agente da lei a revidar
tiros disparados por bandidos, não é.
[8] Ver
material em:
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ABSOLVI%C3%87%C3%83O+DE+POLICIAL+MILITAR+PELO+ESTRITO+CUMPRIMENTO+DO+DEVER+LEGAL (Em
favor de policiais em excludente de ilicitude). https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ABSOLVI%C3%87%C3%83O+DE+guarda+civil+municipal+PELO+ESTRITO+CUMPRIMENTO+DO+DEVER+LEGAL (Sobre
excludente de ilicitude de GCMs).
[9] Ver:
Vanderlei de Lima. Obedecer antes a Deus que aos homens: a ética cristã
do lado dos que defendem a objeção de consciência como um direito humano
fundamental. Amparo: Ed. do Autor, 2013, p. 32-51 (Lei natural).
[10] O
termo violência nos parece, no caso, mal empregado. Afinal,
“não se pode [...] chamar [de] ‘violência’ qualquer uso da força, mas só o uso
injusto, que lese um direito. Assim, um Estado que recorra à força para
impor a aplicação de leis justas ou para punir quem as tenha violado com grave
prejuízo para o bem comum, não comete violência, desde que se mantenha dentro
dos limites da justiça” (E. Bettencourt. Curso de Doutrina Social da
Igreja. Rio de Janeiro: Mater Ecclesiae, 1992, p. 214). Isso se dá quando
as forças de segurança (Polícia Militar, Guarda Civil Municipal ou Exército),
por exemplo, têm de agir para desobstruir uma via pública já tomada por
arruaceiros ou trocar tiros com criminosos etc. Aqui, só ocorrerá o que se
poderia chamar de violência propriamente dita se as forças de segurança forem
além do necessário no uso dos meios legítimos na ação (atirar pelas costas em
um sujeito rendido e algemado, no caso).
[11] Consulta
geral.
https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4053/apontamentos-legitima-defesa-direito-penal-brasileiro,
acesso em: 21/03/19.
[12] Consulta
geral.
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=LEG%C3%8DTIMA+DEFESA+-+ART.+23+DO+CP+POLICIAL+MILITAR&,
acesso em: 17/03/19.
[13] Dr.
Ricardo Antônio Andreucci.
https://emporiododireito.com.br/leitura/legitima-defesa-caracteres-requisitos-e-especies,
acesso em: 18/01/19.
[14] Tiros
certeiros (alguém, num momento decisivo, atiraria para errar o alvo?) não são
necessariamente tiros letais.
[15] O
mesmo vale a todo cidadão de bem.
[16] https://jus.com.br/artigos/62640/o-tiro-defensivo-e-o-tiro-de-advertencia-no-contexto-do-uso-progressivo-da-forca-e-da-preservacao-da-vida,
acesso em: 05/07/2020.
[17] Consulta
feita em: https://canalcienciascriminais.com.br/legitima-defesa-desproporcao-excesso/,
acesso em: 17/01/19.
[18] https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4053/apontamentos-legitima-defesa-direito-penal-brasileiro,
acesso em: 21/03/19.
[19] http://genjuridico.com.br/2014/10/28/legitima-defesa-da-honra-possibilidade-e-limite/,
acesso em: 18/03/19.
[20] https://emporiododireito.com.br/leitura/legitima-defesa-caracteres-requisitos-e-especies,
acesso em: 19/03/19.
[21] É
óbvio. Se A foi injustamente agredido por B, pode requerer indenização, mas se
B agiu em legítima defesa, a indenização ou reparação do “dano” não existe para
A.
[22] Claríssima
a explanação.
[23] Sim,
é óbvio, já teve fim ou desfecho.
[24] Para
clareza legal.
[25] A
favor da sociedade.
[26] Consulta
geral em:
https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4053/apontamentos-legitima-defesa-direito-penal-brasileiro,
acesso em: 22/03/19.
[27] https://emporiododireito.com.br/leitura/legitima-defesa-caracteres-requisitos-e-especies,
acesso em: 24/03/19.
[28] Agradecemos
ao Capitão PM Osmar Luiz Giacon Santa Rosa, Comandante da 2ª Cia do
24º BPM/I e instrutor de tiros, pelo precioso auxílio.
[29] Sobre
psicopatas: Ana Beatriz Barbosa da Silva. Mentes perigosas: o psicopata
mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008, e Robert Hare. Sem
consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós. Porto
Alegre: Artmed, 2013, e LIMA, Vanderlei de. Psicopatas: quem são? Como
agem? Que fazer com eles? São Paulo: Ixtlan, 2020 (síntese didática do
tema).[30] Sobre armas no
Brasil, ver os Decretos 9.685/2019 e 9.785/2019.
Comentários
Postar um comentário