A ROTA AGIU CORRETAMENTE
(PM da Rota ajuda uma criança)
No último dia
04/04, vários criminosos tentaram confronto armado com a Rota (Rondas
Ostensivas Tobias de Aguiar), uma das tropas de elite da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, mas 11 deles acabaram mortos. A ocorrência merece
comentários.
Diz uma das notícias que “o grupo
portava explosivos, metralhadoras, revólveres e coletes táticos. No total,
ocorreram três confrontos com a polícia – um deles na casa de família mantida
refém pelos homens” (Bandidos são procurados na mata de Guararema, diz coronel
da Rota. R7 online, 04/04/2019).
São,
como se vê, indivíduos de altíssima periculosidade e fortemente armados que
escolheram – pressionados ou não (Deus julgue!) – o crime. O fracassado Estatuto do Desarmamento, embora muito
alardeado por esquerdistas de plantão, não os impediu de se armarem até os
dentes para colocarem em risco a vida de pessoas de bem. Sim, fazem qualquer um
de refém e, se algo der errado contra eles, matam a vítima sem pestanejar. Embora
não haja, no Brasil, salvo em tempos de guerra declarada, a pena de morte (Constituição
Federal, art. 5º, XLVII a),
existe, por parte de bandidos perversos, a morte sem pena já decretada
contra você e sua família.
Feitas
estas brevíssimas ponderações/provocações, passamos à justificativa da ação
policial em si, do ponto de vista legal e moral.
O
Decreto Lei n. 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 (Código Penal), assim diz em seu
Art. 23 – “Não há crime quando o agente pratica o fato: (...) II - em legítima
defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito” (...). Pois bem, os militares da Rota agiram, sem dúvida alguma, em
legítima defesa (1) e em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito (2).
Sobre
o ponto dois, escreve Lenoar Medeiros: “A expressão estrito cumprimento do
dever legal, por si só, basta para justificar que tal conduta não é ilícita,
ainda que se constitua típica. Isso porque, se a ação do homem decorre do
cumprimento de um dever legal, ela está de acordo com a lei, não podendo, por
isso, ser contrária a ela. Noutros termos, se há um dever legal na ação do
autor, esta não pode ser considerada ilícita, contrária ao ordenamento
jurídico. Um exemplo possível de estrito cumprimento do dever legal pode restar
configurado no crime de homicídio, em que, durante tiroteio, o revide dos
policiais, que estavam no cumprimento de um dever legal, resulta na morte do marginal.
Neste sentido - RT 580/447”. Fica claro também que os PMs agiram em legítima
defesa (suas e de terceiros), conforme o Código
Penal, artigo 25, que diz: “Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente,
a direito seu ou de outrem” (Absolvição
de policial militar pelo estrito cumprimento do dever legal. Consulta no JusBrasil online, 08/04/19). Ora,
os “meios necessários” contra um bando fortemente armado com armas de fogo só podem
ser armas equivalentes.
Do
ponto de vista da Moral Católica, os PMs tinham não só o direito, mas também o grave
dever de reagir à altura. Diz, com
efeito, o Catecismo da Igreja Católica
que “a legítima defesa pode ser não
somente um direito, mas até um grave dever para aquele que é responsável pela
vida de outrem. Defender o bem comum implica colocar o agressor injusto
na impossibilidade de fazer mal. É por esta razão que os detentores legítimos da autoridade têm o direito de recorrer mesmo
às armas para repelir os agressores da comunidade civil confiada à sua
responsabilidade” (n. 2265).
E,
no caso em foco, esses policiais não são, de modo algum, culpados pela morte
dos bandidos, dado que “a culpa da morte do injusto agressor recai sobre ele
mesmo, pois sua atitude agressiva o expõe a perder a vida” (Pe. Mário M.
Coelho. O que a Igreja ensina sobre...
5ª ed. São Paulo: Canção Nova, 2012,
p. 227-228). Os PMs que aí agiram (e outros que atuam em ocorrências
semelhantes) pecariam caso se omitissem, mas como enfrentaram o perigo,
colocando suas próprias vidas em risco, têm – se dependerem apenas disso – a
salvação eterna garantida (cf. Catecismo
da Igreja Católica n. 2264).
Vanderlei de Lima é eremita, filósofo e escritor; Felipe Bertazzo Tobar é advogado, professor e escritor.
Comentários
Postar um comentário