A ROTA AGIU CORRETAMENTE

(PM da Rota ajuda uma criança)

        No último dia 04/04, vários criminosos tentaram confronto armado com a Rota (Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar), uma das tropas de elite da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mas 11 deles acabaram mortos. A ocorrência merece comentários.

            Diz uma das notícias que “o grupo portava explosivos, metralhadoras, revólveres e coletes táticos. No total, ocorreram três confrontos com a polícia – um deles na casa de família mantida refém pelos homens” (Bandidos são procurados na mata de Guararema, diz coronel da Rota. R7 online, 04/04/2019).

São, como se vê, indivíduos de altíssima periculosidade e fortemente armados que escolheram – pressionados ou não (Deus julgue!) – o crime. O fracassado Estatuto do Desarmamento, embora muito alardeado por esquerdistas de plantão, não os impediu de se armarem até os dentes para colocarem em risco a vida de pessoas de bem. Sim, fazem qualquer um de refém e, se algo der errado contra eles, matam a vítima sem pestanejar. Embora não haja, no Brasil, salvo em tempos de guerra declarada, a pena de morte (Constituição Federal, art. 5º, XLVII a), existe, por parte de bandidos perversos, a morte sem pena já decretada contra você e sua família.

Feitas estas brevíssimas ponderações/provocações, passamos à justificativa da ação policial em si, do ponto de vista legal e moral.

O Decreto Lei n. 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 (Código Penal), assim diz em seu Art. 23 – “Não há crime quando o agente pratica o fato: (...) II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito” (...). Pois bem, os militares da Rota agiram, sem dúvida alguma, em legítima defesa (1) e em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (2).

Sobre o ponto dois, escreve Lenoar Medeiros: “A expressão estrito cumprimento do dever legal, por si só, basta para justificar que tal conduta não é ilícita, ainda que se constitua típica. Isso porque, se a ação do homem decorre do cumprimento de um dever legal, ela está de acordo com a lei, não podendo, por isso, ser contrária a ela. Noutros termos, se há um dever legal na ação do autor, esta não pode ser considerada ilícita, contrária ao ordenamento jurídico. Um exemplo possível de estrito cumprimento do dever legal pode restar configurado no crime de homicídio, em que, durante tiroteio, o revide dos policiais, que estavam no cumprimento de um dever legal, resulta na morte do marginal. Neste sentido - RT 580/447”. Fica claro também que os PMs agiram em legítima defesa (suas e de terceiros), conforme o Código Penal, artigo 25, que diz: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem” (Absolvição de policial militar pelo estrito cumprimento do dever legal. Consulta no JusBrasil online, 08/04/19). Ora, os “meios necessários” contra um bando fortemente armado com armas de fogo só podem ser armas equivalentes.

Do ponto de vista da Moral Católica, os PMs tinham não só o direito, mas também o grave dever de reagir à altura.  Diz, com efeito, o Catecismo da Igreja Católica que “a legítima defesa pode ser não somente um direito, mas até um grave dever para aquele que é responsável pela vida de outrem. Defender o bem comum implica colocar o agressor injusto na impossibilidade de fazer mal. É por esta razão que os detentores legítimos da autoridade têm o direito de recorrer mesmo às armas para repelir os agressores da comunidade civil confiada à sua responsabilidade” (n. 2265).

E, no caso em foco, esses policiais não são, de modo algum, culpados pela morte dos bandidos, dado que “a culpa da morte do injusto agressor recai sobre ele mesmo, pois sua atitude agressiva o expõe a perder a vida” (Pe. Mário M. Coelho. O que a Igreja ensina sobre... 5ª ed. São Paulo: Canção Nova, 2012, p. 227-228). Os PMs que aí agiram (e outros que atuam em ocorrências semelhantes) pecariam caso se omitissem, mas como enfrentaram o perigo, colocando suas próprias vidas em risco, têm – se dependerem apenas disso – a salvação eterna garantida (cf. Catecismo da Igreja Católica n. 2264).

           Vanderlei de Lima é eremita, filósofo e escritor; Felipe Bertazzo Tobar é advogado, professor e escritor.

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