DANO MORAL E REPARAÇÃO

Quem, por meio de cartas anônimas ou postagens em Facebook e outros meios virtuais, acusa, ausente de quaisquer meios de provas, moralmente, autoridades públicas, civis ou religiosas, com o objetivo de arranhar a imagem e a honra destas, deverá, por consequência, responder por seus atos junto ao Poder Judiciário, em específico, nas esferas Criminal e Cível.
São três os crimes contra a honra tipificados no Código Penal Brasileiro: Calúnia (art. 138) que significa, em termos simples, imputar, falsamente, o cometimento de um crime a determinada pessoa; Difamação (art. 139), consistente na atribuição de fato concreto (jamais genérico), desonroso e, portanto, ofensivo à reputação alheia, e que, necessariamente, chegue ao conhecimento de terceiros e; Injúria (art. 140), que abriga ofensa a honra subjetiva do sujeito ofendido por fatos genéricos e desonrosos relacionados aos seus atributos morais (dignidade), físicos (se é ofendido por ser magro ou gordo em demasia, p. ex.), intelectuais (caso seja considerado ‘burro’ no jargão popular’, p. ex.) e sociais (se tratado como pessoa pobre, p. ex.), independentemente de que as imputações negativas cheguem ao conhecimento de outrem.
Impende destacar que enquanto nos primeiros dois crimes o bem jurídico tutelado é a honra objetiva, a saber, o gozo e a boa reputação da qual a pessoa atingida exerce perante a opinião pública e sua comunidade, no último crime se objetivou proteger também a honra subjetiva, que poderá se resumir à autoestima do sujeito.
Assim, uma vez detectada a ocorrência de um desses três crimes, em especial, a difamação e a injúria – mais costumeiros quando se trata de boatos infundados – deverá saber o ofensor que poderá a vir a ser condenado em pena de 1 mês até 1 ano de detenção, sem prejuízo de multa.
Por fim, é imperioso destacar que tendo sido o ofensor condenado na seara penal com trânsito em julgado (sem possibilidade de recorrer), aplicar-se-á, o artigo 935 do Código Civil, o qual determina a impossibilidade de discussão no juízo cível sobre a existência do fato criminoso, ou sua autoria, restando, apenas a avaliação do montante pecuniário relacionado à indenização por danos morais que deverá receber o sujeito ofendido.
Logo, o Direito demonstra que há necessidade de extrema prudência e cuidado ao ventilar notícias que possam denegrir a reputação de autoridades públicas, civis ou religiosas, pois, ainda que tais observações sejam verdadeiras, o ordenamento jurídico pátrio, acertadamente, à luz do artigo 5º da Constituição, protege com o rigor necessário quaisquer ofensas à honra e à imagem de indivíduos reconhecidamente cumpridores dos seus direitos e deveres.
Felipe Bertazzo Tobar é advogado, professor universitário e escritor.

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