DANO MORAL E REPARAÇÃO
Quem, por meio
de cartas anônimas ou postagens em Facebook e outros meios
virtuais, acusa, ausente de quaisquer meios de provas, moralmente, autoridades
públicas, civis ou religiosas, com o objetivo de arranhar a imagem e a honra
destas, deverá, por consequência, responder por seus atos junto ao Poder
Judiciário, em específico, nas esferas Criminal e Cível.
São três os
crimes contra a honra tipificados no Código Penal Brasileiro: Calúnia (art.
138) que significa, em termos simples, imputar, falsamente, o cometimento de um
crime a determinada pessoa; Difamação (art. 139), consistente na atribuição de
fato concreto (jamais genérico), desonroso e, portanto, ofensivo à reputação
alheia, e que, necessariamente, chegue ao conhecimento de terceiros e; Injúria
(art. 140), que abriga ofensa a honra subjetiva do sujeito ofendido por fatos
genéricos e desonrosos relacionados aos seus atributos morais (dignidade),
físicos (se é ofendido por ser magro ou gordo em demasia, p. ex.), intelectuais
(caso seja considerado ‘burro’ no jargão popular’, p. ex.) e sociais (se
tratado como pessoa pobre, p. ex.), independentemente de que as imputações
negativas cheguem ao conhecimento de outrem.
Impende
destacar que enquanto nos primeiros dois crimes o bem jurídico tutelado é a
honra objetiva, a saber, o gozo e a boa reputação da qual a pessoa atingida
exerce perante a opinião pública e sua comunidade, no último crime se objetivou
proteger também a honra subjetiva, que poderá se resumir à autoestima do
sujeito.
Assim, uma vez
detectada a ocorrência de um desses três crimes, em especial, a difamação e a
injúria – mais costumeiros quando se trata de boatos infundados – deverá saber
o ofensor que poderá a vir a ser condenado em pena de 1 mês até 1 ano de
detenção, sem prejuízo de multa.
Por fim, é
imperioso destacar que tendo sido o ofensor condenado na seara penal com
trânsito em julgado (sem possibilidade de recorrer), aplicar-se-á, o artigo 935
do Código Civil, o qual determina a impossibilidade de discussão no juízo cível
sobre a existência do fato criminoso, ou sua autoria, restando, apenas a
avaliação do montante pecuniário relacionado à indenização por danos morais que
deverá receber o sujeito ofendido.
Logo, o
Direito demonstra que há necessidade de extrema prudência e cuidado ao ventilar
notícias que possam denegrir a reputação de autoridades públicas, civis ou
religiosas, pois, ainda que tais observações sejam verdadeiras, o ordenamento
jurídico pátrio, acertadamente, à luz do artigo 5º da Constituição, protege com
o rigor necessário quaisquer ofensas à honra e à imagem de indivíduos
reconhecidamente cumpridores dos seus direitos e deveres.
Felipe Bertazzo Tobar é advogado, professor universitário e escritor.
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